TRF1 - 1057313-85.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 15:00
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:45
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:17
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057313-85.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto a inexistência de incapacidade laboral, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Relatou o Perito, resumidamente: A periciada contribuinte individual e dona de casa, apresenta sequelas decorrentes do tratamento oncológico, com orientações de restrição de movimentos no membro superior direito e pegar cargas e risco aumentado de linfedema, foi submetida à cirurgia em 2010, e desde então os riscos de linfedema e limitação de movimentos permanecem inalterados, sem dados objetivos que evidenciem agravamento ao longo do tempo.
No entanto, apesar dessas limitações, não se constata incapacidade total ou omniprofissional, uma vez que mantém autonomia para a realização de atividades diárias.
A autora impugnou o laudo alegando que foi submetida à Mastectomia com Linfadenectomia axilar à direita, devido a diagnóstico de neoplasia maligna da mama, devendo evitar permanentemente grandes esforços e traumas no membro superior com restrição de movimentos constantes e risco aumentado para desenvolver linfedema.
Porém, não foi apresentado documento capaz de afastar as conclusões do Perito, cabendo ressaltar que a autora foi submetida à cirurgia em 2010, e desde então os riscos de linfedema e limitação de movimentos permanecem inalterados, sem dados objetivos que evidenciem agravamento ao longo do tempo.
Por fim, ressalto que, em que pese não estar o juiz estritamente vinculado ao laudo pericial, não constato nos autos elemento probatório suficiente em sentido contrário ao concluído pelo perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, sendo o laudo conclusivo quanto aos limites da patologia e da capacidade, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios.
Importa frisar que, a doença, por si só, não revela a existência de incapacidade laboral, sendo certo que o Perito foi categórico em afirmar que não há incapacidade laboral.
De resto, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático delineado nestes autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, data no rodapé (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
28/05/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*00-06 (AUTOR)
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21/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:01
Juntada de laudo de perícia médica
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:14
Juntada de documentos diversos
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09/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:11
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 08:46
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 07:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 21:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2024 21:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2024 21:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2024 21:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2024 21:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/09/2024 21:12
Juntada de dossiê - prevjud
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19/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/09/2024 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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