TRF1 - 1005101-33.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ZACARIAS MAIA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1005101-33.2024.4.01.3900 AUTOR: ZACARIAS MAIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público-alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao ordenamento pátrio como emenda constitucional, nos moldes do art. 5º, § 3º, da CRFB, por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
De acordo com a definição contida no art. 1º da referida Convenção, são pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Tal dispositivo foi replicado pelo art. 2º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), norma legal que, em seu § 1º, dispõe que "A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação".
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Além disso, o modelo médico de deficiência foi superado e substituído pelo biopsicossocial, tendo em vista que o modelo anterior reforça estereótipos negativos de pessoas que vivem com esse diagnóstico, de modo a tirar o foco da condição individual (física/médica) e impor ao Estado e à sociedade a responsabilidade pela promoção de acessibilidade e redução de barreiras aos portadores de deficiências físicas.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
Na hipótese da enfermidade que acomete a parte requerente, imunodeficiência adquirida, a análise do impedimento de longo prazo deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas; e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade laboral.
Conforme Súmula 78 da TNU, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
Ademais, o reconhecimento da condição de deficiência exige a avaliação dos demais componentes CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da OMS) elencados no parágrafo 1º do artigo 2º do estatuto da Pessoa com Deficiência. É dizer: além da existência de impedimento de função/estrutura do corpo (inciso I do parágrafo 1º) - parâmetro médico também deverão ser avaliados os demais componentes dos incisos II a IV no caso concreto, para reconhecimento da deficiência.
No que tange à condição de miserabilidade do grupo familiar, tal requisito não pode ser aferido por simples análise do critério objetivo da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E.
STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art.20,§ 3º, da Lei nº8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo203, V, da Constituição Federal.
A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício.
A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”.
Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
Por fim, destaco que o exame da renda familiar também aquilata a possibilidade de outros membros dos deveres familiares prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso.
Assim é que a TNU, no PEDILEF do processo n.0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
Quanto ao caso em exame, registro inicialmente que: 1 - DER: 06/05/2021; 2 - ocupação habitual: cozinheiro; 3 - escolaridade: ensino médio incompleto; 4 - Idade: 53 anos (nascimento em: 05/11/1971); e 5 - enfermidade indicada na inicial: Infecção Vírus da Imunodeficiência Humana (CID 10: B24) A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No que concerne à verificação da condição de deficiente, na perícia médica realizada em juízo, em 06/06/2024 (Id.2133840006), o perito explicou, no histórico da doença/quadro clínico, "... é portador de HIV diagnosticado em 14/07/2015... desde então, realiza tratamento clínico, atualmente faz uso de Dolutegravir, Tenofovir, Lamivudina".
A enfermidade não enseja impedimento (quesitos 2 e 9).
O demandante, 53 anos de idade, desenvolveu atividade profissional de cozinheiro por 15 anos, mas parou de trabalhar há 08 anos (quesitos 7 e 8).
Realiza tratamento clínico e faz uso de Dolutegravir, Tenofovir, Lamivudina.
O tratamento tem se mostrado eficaz (quesitos 6.3 e 6.3.1).
O estado atual da sua imunidade é normal, sendo os últimos exames com data 13/12/2022 e a carga viral é 49," CD4: 2335", com diagnóstico da manifestação da doença em 14/07/2015.
Foi considerado não vulnerável a doenças oportunistas (quesitos 11 a 13).
Além disso, os parâmetros avaliados, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, apresentam, em regra, qualificadores com grau de nenhuma deficiência e nenhuma dificuldade, sendo o qualificador de deficiência de grau 1, com intervalo percentual de 5% a 24%, pertinente apenas para as funções do sistema imunológico, sendo considerado o referido qualificador como deficiência leve (quesito 5).
O expert concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo em relação à enfermidade suscitada na inicial, considerou o demandante apto, com justificativa baseada em, "... exame físico realizado ... associado a análise de documentos médicos acostados aos autos e apresentados durante o Ato Pericial" e pontuou, "O periciado não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais" (quesitos 18.1 e 19).
De tal modo, consoante laudo pericial, a enfermidade diagnosticada não incapacita a parte autora para o trabalho, o que se evidencia que também não enseja a fatores impeditivos de levar uma vida independente.
Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo (Id.2135204401), não apresentou provas capazes de infirmar as suas conclusões.
Ademais, o perito narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Com efeito, verifico que o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que o autor não ostenta a condição de pessoa com deficiência.
Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pelo requerente, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exigida para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (art. 20, Lei 8.742/93).
Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes.
Por fim frise-se que não se está a negar a existência da enfermidade que acomete a parte autora, imunodeficiência adquirida, mas não foram encontrados achados em magnitude minimante considerável apta a enquadrar a condição do requerente como inapto a desenvolver atividades laborativas ordinariamente exercidas ou mesmo a caracterizar a existência de barreiras que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como não ficaram evidenciadas circunstâncias estigmatizante atreladas às condições socioambientais capazes de imputar a condição de deficiente ao requerente nos termos da legislação de regência, considerando sobretudo que o grau de acometimento da moléstia é suficientemente compatível com o seu contexto social e econômico, bem ainda com a atividade laborativa que habitualmente desenvolvia.
Assim, verifica-se que as condições de saúde da parte autora não obstrui sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual a improcedência do feito é medida que se impõe.
Prejudicada a análise do requisito econômico. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal da 11ª Vara Federal da SJPA -
21/05/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a ZACARIAS MAIA DA SILVA - CPF: *89.***.*64-72 (AUTOR)
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21/05/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 22:06
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:16
Juntada de contestação
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24/10/2024 08:55
Juntada de manifestação
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22/10/2024 19:23
Juntada de impugnação
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14/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:31
Juntada de manifestação
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24/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
24/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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22/09/2024 12:54
Juntada de laudo de perícia social
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24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ZACARIAS MAIA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:32
Juntada de manifestação
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22/07/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:38
Perícia agendada
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05/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
05/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:07
Juntada de manifestação
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25/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/06/2024 00:30
Juntada de laudo médico - não impedimento
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25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ZACARIAS MAIA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:14
Perícia agendada
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19/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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07/02/2024 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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