TRF1 - 1023013-32.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1023013-32.2022.4.01.3700 Assunto: [Índice de 3,17%] EXEQUENTE: MANOEL BORRALHO GONCALVES EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente a ação de conhecimento n. 2179-84.2006.4.01.3700 (2006.37.00.002277-6).
Intimada, a FUNASA alegou prescrição total do título executivo, conforme informações contidas no parecer NECAP (id 1396903289).
Passo a decidir.
Preliminares Gratuidade da Justiça Conforme iterativo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor" (AMS 1005149-42.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2023).
Há, nos autos, comprovante de rendimento do ano de 1995 da parte exequente; onde consta vencimento líquido inferior a 10 (dez) salários mínimos naquela ocasião, o que impõe o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Prejudicial de mérito 1.
Prescrição 1.1 Prescrição de valores anteriores a 05/2001 Conforme se extrai do parecer NECAP, o ente público alega prescrição dos valores anteriores a 05/2001.
Não lhe assiste razão.
A prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação foi expressamente afastada pelo título judicial exequendo, de que se extrai a seguinte fundamentação: Prescrição A Medida Provisória no 2.225-45/2001 reconheceu o direito ao reajuste de 3,17% retroativamente ao período de janeiro/1995 sem fazer qualquer ressalva a possíveis parcelas prescritas.
Interrompido o prazo prescricional na data da publicação daquela Medida Provisória (04/09/2001), o quinquênio recomeçou a correr a partir de então.
Na trilha do que consta na fundamentação, a parte dispositiva determina o pagamento de todo o período janeiro de 1995 a dezembro de 2001, sem fazer qualquer menção a prescrição, sequer parcial. 1.2 Prescrição para manejo da ação executiva Não há prescrição no manejo da ação executiva.
A ação de conhecimento nº 2006.37.00.002277-6 transitou em julgado em 12/11/2015.
O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 11/11/2020 (PJe 1053988-08.2020.4.01.3700, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade.
A presente ação de execução foi ajuizada em 17/05/2022. 1.3 Extensão dos efeitos da ação de protesto ajuizada por Sindicato aos substituídos em execuções individuais A Funasa defende que o protesto não aproveitaria aos substituídos ou herdeiros que propõem execução individual de título constituído em ação coletiva, como no caso em tela.
A referida tese não merece acolhimento.
O STJ tem sólido entendimento jurisprudencial no sentido de que o protesto interrompe a prescrição das execuções individuais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar na Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS, para interromper a prescrição da execução da Ação Ordinária 14.820/2009 da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, relativa ao direito dos substituídos lançados na demanda.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando que "na hipótese, o autor, ora agravado, pretende a interrupção da prescrição da Ação Ordinária nº 14.820/2009, possibilitando a execução da demanda por seus representados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20.08.2013, exaurindo o prazo em 20.08.2018.
Ocorre que tal situação se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 240 do CPC, uma vez que a Ação de Protesto foi ajuizada pelo agravado em 16.08.2018, ou seja, anteriormente ao prazo final para requerimento da interrupção da prescrição".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual".
Precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679.646/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) Reconhecida a legitimidade do Sindicato para atuar na condição de substituto processual em nome dos servidores ativos, inativos e pensionistas, resta afastada a alegação de prescrição formulada pela executada, na medida em que o protesto interruptivo aproveita indistintamente aos beneficiários do título executivo. 2.
Excesso de execução 2.1 Aplicação de juros de mora No que concerne à taxa de juros, consignou a sentença: Sobre a diferença, assegurada a compensação dos valores pagos na via administrativa, incidirão juros de mora, a partir da citação, no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária incidente desde o momento em que devida cada parcela, observados os índices decorrentes da aplicação da Lei 6.899/81. (grifos nossos) A sentença foi prolatada em 20/02/2008.
O percentual de juros indicado (0,5% ao mês) estava de acordo com a legislação de regência à época da prolação do decisium: artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, c/c artigo 12, II, da Lei n.º 8.177/1991, antes da modificação operada pela Lei n.º 12.703/2012.
O TRF da 1ª Região julgou a apelação e a remessa necessária posteriormente ao advento da Lei n.º 12.703/2012 (em 15/07/2015), não tendo se pronunciado sobre a taxa de juros indicada na sentença, por ausência de provocação.
Nesse contexto, a taxa de juros lançada na sentença pode ser modificada pela legislação superveniente, como ocorre na espécie, sendo desnecessário o ajuizamento de ação rescisória.
Em caso parecido, decidiu o STJ, quando do julgamento do tema 176: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS.
TAXA DE JUROS.
NOVO CÓDIGO CIVIL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
TAXA SELIC. 1.
Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2.
Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3.
No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5.
O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. 6.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ. (REsp n. 1.112.743/BA, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009.) Observe-se que não se aplica ao presente tema (legislação superveniente), o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 733, visto que este se refere à declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade superveniente à sentença exequenda, que determinou a aplicação de índice diverso, por força de interpretação contrária à adotada pelo STF.
Nesse caso, é imprescindível o ajuizamento de ação rescisória, por força do artigo 535, §§ 5º e 8º do CPC.
Portanto, assiste razão à executada quando impugna o cálculo dos juros de mora apresentado pelos exequentes. 2.2 Parcelas pagas administrativamente As parcelas pagas administrativamente devem ser deduzidas do título judicial, conforme iterativo entendimento do TRF da 1ª Região (AC 0004856-19.2008.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.).
Todavia, não há, quanto ao referido montante ônus de sucumbência se o excesso decorreu de inconsistência nos dados colhidos junto ao SIGEPE MOBILE, que são alimentados pela própria Fazenda Pública. 2.3. (In)Constitucionalidade do artigo 3º da EC nº 113/2021 A parte exequente alega a inconstitucionalidade do artigo 3º da EC n. 113/2021, o qual determinou a aplicação da Selic como índice de correção monetária e juros de mora para todos os processos em que for parte a Fazenda Pública.
A referida alegação não merece acolhimento.
A respeito do tema, decidiu o STF, no julgamento da ADI 7047: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIEW DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - ART. 4º, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO - UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE 1.
A Constituição Federal não disciplina questões relativas à votação remota de parlamentares; momento da apresentação de emendas ao projeto; cisão e aglutinação de projetos; e tramitação do projeto por comissões temáticas antes da apreciação pelo Plenário de cada Casa do Congresso Nacional. 2.
As normas regimentais das Casas do Congresso Nacional não constituem parâmetro de validade nas ações de controle abstrato de constitucionalidade, na medida em que versam matéria interna corporis resguardadas pela cláusula da separação de poderes.
Nesse sentido: ADPF 832, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 5/5/2023; ADI 5693, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 19/5/2022; ADI 6696, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 13/12/2021; ADI 2038, Plenário, Rel.
Min.
Nelson Jobim, DJ de 25/2/2000; e ADI 6986, Plenário, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 19/5/2022. 3.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de judicial review do mérito das emendas constitucionais sempre que estas colidam com o core constitucional do texto originário de 1988. (ADI 939, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18/03/1994, e ADIs 4357 e 4425, Rel.
Min.
Ayres Britto, Redator p/ acórdão o Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe 26/09/2014). 4.
O direito é reflexo do tempo em que editado e em matéria constitucional, o texto posto na lei fundamental, tanto de maneira originária quanto em sede de revisão, decorre do espírito da época em que produzido. 5.
A legitimidade de determinada disposição precisa ser realizada em contexto com o ambiente em que elaborada bem como apreciada em cotejo com os efeitos que a norma é capaz de produzir. 6.
A modelagem do tempo não é estranha aos juízos competentes para declarar a inconstitucionalidade de determinada norma mercê da modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade atribuída à jurisdição constitucional, a partir de preceitos de segurança jurídica.
A possibilidade é representativa do domínio sobre o fator tempo que o exercício da interpretação constitucional é capaz de promover, conforme se observa da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no reconhecimento de uma norma “ainda” constitucional. (RE 147776, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 19/06/1998). 7.
O exame da compatibilidade da Emenda Constitucional 113/21 com os princípios constitucionais postos no texto de 1988 não pode prescindir da avaliação a respeito da legitimidade das mudanças efetivadas, especialmente sob a ótica dos momentos vividos pela sociedade brasileira nos últimos três anos.
O exercício do poder constituinte de maneira legítima precisa estar acorde ao pensamento social vigente ao momento em que as alterações constitucionais são processadas.
Esta é, em verdade, umas das implicações da teoria dos “momentos constitucionais“, desenvolvida por Bruce Ackerman. 8.
O judicial review é parte do processo de emendas à Constituição.
Toda democracia liberal funcional depende de uma variedade de técnicas para introduzir flexibilidade no quadro constitucional. 9.
A principal modificação promovida pela Emenda Constitucional 113 refere-se à possibilidade de abertura de crédito extraordinário para eventual aumento no exercício de 2021 do limite do teto de gastos aprovado pela Emenda Constitucional 95/2016, com o objetivo de financiar medidas para combate à COVID-19. 10.
A abertura de créditos adicionais no orçamento é classificada pelo artigo 41 da Lei 4.320/64 como créditos suplementares, especiais e extraordinários; por sua vez, a Constituição Federal estabelece as características do crédito extraordinário no artigo 167, § 3º. 11.
In casu, por um lado foram ameaçadas regras de accountability e responsabilidade fiscal que constam da Constituição orçamentária; de outro, os recursos financeiros eventualmente captados com os referidos créditos extraordinários tiveram destinação para ações sociais e de saúde em momento em que o orçamento público viveu situação delicada decorrente de uma pandemia de proporções mundiais. 12.
A escolha da melhor opção a ser tomada pelo administrador público na implementação de políticas públicas não é papel da jurisdição constitucional, a fortiori o encaminhamento a efeito pelo Poder Executivo àquele momento contou com a legitimação do Parlamento por meio da aprovação da emenda constitucional ora impugnada. 13.
Compete ao Poder Judiciário dizer se a opção escolhida é válida ou não em cotejo ao regramento constitucional vigente. 14.
A medida adotada pelo Congresso, por meio de emenda à Constituição, representou uma opção política dotada de legitimidade no momento em que realizada. 15.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu em julgados recentes a legitimidade de medidas concretizadas pelo poder público para atendimento de demandas exigidas pela população para o combate aos efeitos do coronavírus. (ADI 6357 MC-Ref, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgada em 13/05/2020, DJe 20/11/2020, e ADI 6970, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgada em 16/08/2022, DJe 29/08/2022). 16.
A opção do constituinte derivado, in casu, privilegiou cláusulas constitucionais estabelecidas, especialmente, nos arts. 1º, III, 3º, 5º caput, 6º, 194, caput, 196, bem como o inciso VI do art. 203. 17.
A redação do art. 100, § 9º, da CRFB, estabelecida pela Emenda 113/2021, apesar de sensivelmente diferente daquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4425 e 4357, contém a mesma essência e não se coaduna com o texto constitucional. 18.
A compensação requerida pelo titular do precatório nas situações descritas no § 11 do mesmo artigo 100 somente mantém sua legitimidade após a exclusão do subteto para pagamento dos requisitórios se afastada a expressão que determina sua auto aplicabilidade à União. 19.
A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório.
O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. 20.
A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade.
No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, “a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico”.
Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. 21.
A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe de 07/04/2021) 22.
O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC. 23.
A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias.
Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 24.
A dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade.
A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país.
A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda.
A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21).
Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 25.
A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima.
Um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes.
Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata. 26.
O trâmite desde a expedição do precatório até sua inclusão no orçamento para pagamento inclui procedimentos distintos, um de natureza jurisdicional e outro de natureza administrativa.
Na execução proposta contra a Fazenda Pública, a atividade judicial de primeiro grau é cumprida e acabada com a expedição do precatório por parte do juízo exequente.
A partir daí, o que se desenvolve é a atividade do Presidente do Tribunal quanto ao encaminhamento a ser dado à ordem de pagamento. 27.
A possibilidade de a nova legislação captar requisitórios já expedidos não encerra violação à irretroatividade.
A aplicação da novel legislação dá-se após o encerramento da fase judicial do procedimento e antes do início da fase administrativa. É dizer que a norma produzirá efeitos após o encerramento das discussões relativas à condenação judicial do Poder Público e antes de finalizados os trâmites administrativos para a inclusão do crédito no orçamento. 28.
A disposição incluída no § 5º do art. 101 do ADCT pela EC 113/21 possibilitou a contratação do empréstimo referido no § 2º, III, do dispositivo (qual seja, sem quaisquer limitações fiscais) “exclusivamente” para a modalidade de pagamento de precatórios por meio de acordo direto com o credor, modalidade na qual o titular do crédito se obriga a aceitar um deságio de 40% do valor de seu precatório. 29.
A contrário senso, para todas as outras formas de quitação não é possível a contratação específica daquela modalidade de empréstimo.
Torna-se possível que sobejem recursos para o pagamento de precatórios sob a forma de acordo com deságio e falte dinheiro para a quitação de débitos na modalidade usual, qual seja, em espécie pela ordem cronológica de apresentação e em respeito às preferências constitucionais.
Como asseverado pela Procuradoria-Geral da República em sua manifestação (fls. 79): “É como se o Estado dissesse ao credor que, para pagamento com deságio de 40%, há dinheiro disponível, mas não há para pagamento integral”.
Ao privilegiar determinada modalidade de quitação de dívida, o art. 101, § 5º, do ADCT prejudica todas as outras opções, inclusive aquela que ontologicamente decorre do regime de precatórios que é o pagamento em dinheiro na ordem de antiguidade da dívida e respeitadas as preferências constitucionais. 30.
Ação Direta conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21 e dar interpretação conforme a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com auto aplicabilidade para a União”. (ADI 7047, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) Isso posto, d) acolho parcialmente a presente impugnação, apenas para reconhecer o excesso de execução decorrente de: d.1) pagamentos administrativos não descontados no período de 2002 a 2009, no total de 14 parcelas; d.2) aplicação de juros de mora em descompasso com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d.3) juros de mora majorados, por inobservância da EC 113/2021.
Portanto, homologo os cálculos da FUNASA fundamentado no parecer técnico (id. 1396903289).
Condeno a parte exequente sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a parte que sucumbiu (correspondente à diferença entre o valor cobrado e o valor devido), exceto no que concerne aos pagamentos administrativos, porquanto o excesso, quanto ao referido ponto, decorreu de inconsistência nos dados colhidos junto ao SIGEPE MOBILE, que são alimentados pela própria União.
Os credores somente poderão cobrar os honorários se, no prazo legal, comprovarem que os exequentes perderam a condição de hipossuficientes.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor do Exequente.
Sem custas. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3.
Sem recurso das partes, expeça-se a RPV, conforme planilha de cálculos acima homologada, em favor do Espólio de MANOEL BORRALHO GONÇALVES, com destaque dos honorários contratuais em favor da sua advogada, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos presentes autos. 4.
Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor das requisições. 5.
Depositados os valores, intimem-se as partes. 5.1.
Esclareço que após o depósito do valores requisitados nestes autos, o levantamento deverá ocorrer no Juízo sucessório, por se tratar de matéria referente à competência absoluta, nos termos do art. 51 da Resolução CJF/822, de 20/03/2023, ou mediante apresentação de inventário extrajudicial. 5.2 Nesse contexto, se escolhida a Via judicial, pelos representantes do espólio, deverá ser informado aqui, o número do processo ajuizado na Justiça Estadual das Sucessões, com indicação da Vara a quem distribuído, para fins de liberação dos valores à ordem deste Juízo Federal, ao Juízo de direito da Vara de Sucessão. 6.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
16/11/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2022 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
-
17/05/2022 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2022 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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