TRF1 - 1041828-09.2024.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 77
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:13
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 08:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1041828-09.2024.4.01.3700 Assunto: [Vícios de Construção] AUTOR: MARIA AUREA FARIAS SANTANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O TRF da 1ª Região, no julgamento do processo n.º 1041440-85.2023.4.01.0000, IRDR 77, decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDATÁRIO.
LEGITIMIDADE NA INADIMPLÊNCIA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
NECESSIDADE OU NÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NATUREZA DA PRESTAÇÃO, DO LITISCONSÓRCIO E DA PERÍCIA.
INCIDÊNCIA OU NÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PATRIMÔNIO ATINGIDO.
COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO.
DEFINIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS TESES ÀS FAIXAS DO PMCMV.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
RESSALVADA A APRECIAÇÃO DE MEDIDAS URGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, com fundamento no art. 976, I e II, do CPC, visando à uniformização de entendimento acerca da responsabilidade por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2.
O incidente foi fundamentado na existência de repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia jurídica, com decisões conflitantes nos âmbitos das 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem as seguintes controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tribunal reconheceu o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica devido à multiplicidade de demandas e à existência de decisões conflitantes sobre as questões de direito material submetidas. 5.
Foram identificadas divergências entre as Turmas quanto à aplicação do CDC, à obrigação de reparar vícios construtivos e à legitimação ativa do arrendatário, justificando a necessidade de uniformização. 6.
A admissibilidade do IRDR foi reconhecida com fundamento no art. 976 do CPC, considerando-se os impactos sociais e jurídicos das demandas relacionadas ao PMCMV, especialmente pela relevância do tema para a população de baixa renda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Admitido o IRDR, com suspensão dos processos correlatos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em primeira e segunda instâncias, conforme art. 982, I, do CPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 8.
Determinação para ampla publicidade e comunicação às partes, ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União, visando à manifestação no prazo comum de 15 dias.
Tese de julgamento: "Cabimento de uniformização da jurisprudência e a criação de precedente vinculante de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais integrantes deste Tribunal, bem como o objeto das demandas em análise (vícios construtivos em imóvel construído no Programa Minha Casa Minha Vida) que correspondem a ações propostas em massa no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, torna-se qualificada a necessidade de uma análise uniforme e convergente (em todos os graus de jurisdição)".
Legislação relevante citada: CPC, art. 976, incisos I e II.
Isso posto, determino a suspensão da presente ação, até o julgamento do IRDR 77. 1.
Intimem-se para ciência. 2.
Ato contínuo, suspenda-se a tramitação do feito, conforme determinado. 3.
Concluído o julgamento, retornem os autos conclusos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
23/05/2025 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 19:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 19:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 77
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27/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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21/05/2024 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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