TRF1 - 1014402-06.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AMBROSIO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1014402-06.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO AMBROSIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: TIPO 1 - ACORDO DIRETO INICIALMENTE: DA PROPOSTA DE ACORDO - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO EM CONTRAPROPOSTA EVENTUALMENTE FORMULADA PELA PARTE AUTORA. 1.
O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 25/10/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/04/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 8.257,48 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Após, expeça-se a competente ordem de pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 18:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 18:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 18:19
Homologada a Transação
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22/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:20, 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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22/05/2025 09:32
Juntada de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1014402-06.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO AMBROSIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria nº 1, de 29/03/2021, deste juízo, certifico o encaminhamento dos autos para a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste acerca da proposta de acordo ofertada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Em caso de aceitação, a Secretaria deverá diligenciar o cancelamento da audiência no sistema, a retirada dos autos da pauta de audiências e a conclusão para julgamento.
Em caso de recusa, ou não havendo manifestação, aguarde-se a realização da sessão.
Goiânia, 21 de maio de 2025 Servidor usuário do sistema (assinado digitalmente) -
21/05/2025 16:09
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:04
Juntada de contestação
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09/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO AMBROSIO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:20, 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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01/04/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 13:23
Juntada de manifestação
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24/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 11:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 11:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 11:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/03/2025 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 15:30
Juntada de processo administrativo
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17/03/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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