TRF1 - 0046652-12.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0046652-12.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0046652-12.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA e outros POLO PASSIVO:CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO RODRIGUES ALMENDRA VILLA - DF31341-A e MARLLUS AUGUSTO BITTENCOURT DOS SANTOS - DF30683-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0046652-12.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB e pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por CLÁUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA, concedeu parcialmente a ordem para determinar a aceitação de todos os documentos apresentados pelo impetrante para comprovação do exercício de atividade profissional, com a consequente reavaliação da pontuação de títulos no concurso público regido pelo Edital 01/2011 do CNPq, e determinou a reserva de vaga para posterior nomeação e posse do candidato, após o trânsito em julgado, respeitada a ordem classificatória.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora no mérito de atos administrativos.
Alegam que o edital foi observado pela banca, e defendem que a sentença violaria o princípio da isonomia.
Requerem, por isso, a reforma da sentença para que se denegue a segurança, com a inversão do ônus da sucumbência.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o apelado argumenta que a sentença não invadiu o mérito administrativo, mas apenas corrigiu ilegalidade, sustentando que os documentos apresentados eram idôneos e que a recusa da banca examinadora afrontou os princípios da razoabilidade, finalidade e isonomia, razão pela qual pugna pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0046652-12.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da decisão da banca examinadora do concurso público para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia Júnior do CNPq, no que tange ao indeferimento da pontuação relativa à experiência profissional comprovada pelo impetrante, e, por conseguinte, à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar o acolhimento de documentos apresentados para tal fim.
De início, é importante destacar que o controle judicial em concursos públicos se restringe à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a análise do mérito discricionário, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade.
No caso dos autos, a sentença de origem, longe de adentrar no mérito da avaliação dos títulos, limitou-se a corrigir flagrante ilegalidade decorrente do indevido formalismo praticado pela banca examinadora.
Isso porque os documentos apresentados pelo impetrante, embora não tenham seguido rigorosamente o padrão exigido, eram aptos a comprovar a experiência profissional, atingindo a finalidade prevista no edital.
A Administração Pública, ao recusar documentos válidos emitidos por autoridade competente, afrontou o princípio da razoabilidade e da finalidade administrativa, fundamentos basilares da atuação pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, em concursos públicos, a Administração não pode rejeitar a comprovação de experiência profissional por formalismo excessivo, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando o conteúdo dos documentos apresentados é idôneo e suficiente.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I Acerca da alegada ilegitimidade passiva, não assiste razão ao recorrido haja vista ser a EBSERH a responsável pela promoção, divulgação e homologação dos resultados do concurso, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
II A autora prestou concurso público regido pelo Edital nº 03/EBSERH/2014 para o emprego de Enfermeiro Assistencial, com lotação na Maternidade Climério de Oliveira da Universidade Federal da Bahia.
Contudo, na fase de avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório, teve sua declaração de experiência rejeitada, sob o argumento de que Apresentou CTPS da FAPEX, porém não apresentou declaração, uma vez que a declaração apresentada na forma de cópia autenticada não atendia, conforme entendimento exarado pela banca examinadora, aos termos do edital por ter sido emitida pelo tomador do serviço e não pelo empregador.
III Considerando que a autora apresentou, através cópias autenticadas em cartório, para avaliação de experiência profissional cópia da CTPS na qual consta o período laborado à FAPEX, nos termos em que exigido em edital e a declaração expedida pelo Complexo Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos UFBA em que descrita a atividade e o período laborado, viola o princípio da razoabilidade a rejeição do período efetivamente laborado em razão de formalidades exigidas quanto à declaração do empregador, tendo assim agido a Administração Pública com rigor excessivo, de maneira que, convocada, as formalidades exigidas poderiam ser supridas com a entrega de originais e outros procedimentos que julgasse necessários.
IV Ademais, não há indícios, nem impugnação neste sentido, de que o conteúdo a declaração apresentada não espelhe a verdade.
Dessa forma, a decisão administrativa demonstra excesso de formalismo na interpretação do edital, além da não observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que servem de orientação e controle dos atos da Administração.
V Recurso de apelação não provido. (TRF1, AC 0034462-21.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 29/02/2024).
E no caso dos autos, o impetrante apresentou os documentos exigidos para a comprovação do exercício de atividade profissional, consistentes em fichas financeiras, comprovantes de rendimentos e declarações emitidas por autoridade competente da Universidade de Brasília, os quais, embora não tenham observado estritamente a formalidade prevista no edital do certame, comprovaram de maneira idônea o vínculo funcional e as atividades desempenhadas.
Dessa forma, correta a sentença que, com base nos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da legalidade, concedeu parcialmente a segurança para determinar a aceitação dos documentos apresentados e a consequente reavaliação da pontuação do impetrante no certame.
Ademais, não se verifica, no caso, violação ao princípio da isonomia, pois o acolhimento dos documentos do impetrante apenas reconhece direito já existente, decorrente da comprovação da experiência exigida.
Diferentemente do alegado pelos apelantes, a sentença não estabeleceu privilégio indevido, mas corrigiu desigualdade gerada pelo rigor formal incompatível com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível a majoração dos honorários.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0046652-12.2011.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO APELADO: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES ALMENDRA VILLA - DF31341-A, MARLLUS AUGUSTO BITTENCOURT DOS SANTOS - DF30683-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
RECUSA DE DOCUMENTAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E FINALIDADE.
FORMALISMO EXCESSIVO.
ACEITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da decisão da banca examinadora do concurso público para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia Júnior do CNPq, no que tange ao indeferimento da pontuação relativa à experiência profissional comprovada pelo impetrante, e, por conseguinte, à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar o acolhimento de documentos apresentados para tal fim. 2.
O controle judicial em concursos públicos limita-se à análise da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a revisão do mérito discricionário, salvo em casos de ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade. 3.
A sentença não adentrou no mérito da avaliação dos títulos, tendo se restringido à correção de flagrante ilegalidade decorrente do excesso de formalismo praticado pela banca examinadora, que recusou documentos idôneos emitidos por autoridade competente. 4.
O princípio da razoabilidade impõe que a Administração Pública não se apegue a formalismos excessivos quando o conteúdo dos documentos comprova, de maneira suficiente, os requisitos exigidos em edital de concurso público.
Precedentes. 5.
A documentação apresentada pelo impetrante, embora não totalmente conforme o modelo previsto no edital, revelou-se apta a comprovar o vínculo funcional e o exercício das atividades profissionais, satisfazendo a finalidade exigida. 6.
Inexistiu afronta ao princípio da isonomia, pois a aceitação dos documentos não conferiu privilégio ao impetrante, apenas assegurou a observância da igualdade material entre os candidatos. 7.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
09/09/2020 07:43
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 07:43
Decorrido prazo de CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO em 08/09/2020 23:59:59.
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16/07/2020 11:53
Conclusos para decisão
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15/07/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/04/2015 12:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/04/2015 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/04/2015 12:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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08/04/2015 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3606851 PARECER (DO MPF)
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30/03/2015 14:43
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - 278/2015 MPF
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24/03/2015 10:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 278/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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12/03/2015 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/03/2015 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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12/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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