TRF1 - 1013219-97.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:12
Decorrido prazo de JOSE EUDE JUSTINO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1013219-97.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOSE EUDE JUSTINO e outros ADVOGADO : PAOLA ARAUJO ALMEIDA - GO61666 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Em análise ação objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Não há preliminares a enfrentar.
Passo ao mérito.
De acordo com o “caput” do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de carência para a sua concessão.
Importante mencionar que somente poderão beneficiar-se desse auxílio indenizatório os segurados obrigatórios empregado (a), empregado (a) doméstico (a), trabalhador (a) avulso (a) e segurado (a) especial, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
Na espécie, verifica-se que o acidente sofrido pela parte autora foi devidamente comprovado, mediante documentação acostada aos autos, em especial prontuário médico.
Por outro lado, a partir de um exame cuidadoso do laudo pericial, não se deduz que tenha havido redução da capacidade laboral.
O perito relatou que a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual, uma vez que não há limitações físicas que reduzam sua capacidade de trabalho.
Por fim, não vislumbro qualquer omissão no laudo pericial.
Os quesitos previamente elaborados e respondidos pelo perito oficial foram suficientes e esclarecedores para o julgamento do mérito.
Assim, não preenchido o requisito de redução da capacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Fica prejudicado o exame da condição de segurado.
Por essas razões, REJEITO o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não há pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
21/05/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EUDE JUSTINO - CPF: *30.***.*42-29 (AUTOR)
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17/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:34
Juntada de contestação
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05/05/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE EUDE JUSTINO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:15
Juntada de laudo pericial
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03/04/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/03/2025 09:33
Juntada de manifestação
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26/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/03/2025 09:51
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/03/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:40
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 16:40
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 16:40
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 16:40
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 16:40
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 16:40
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
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12/03/2025 05:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/03/2025 05:07
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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