TRF1 - 1050838-70.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1050838-70.2025.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: SIDNEY SOTERO MENDONCA PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DA ASA SUL, BRASILIA/DF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 1.000,00 DECISÃO O deferimento da medida de urgência requer a presença de fumus boni juris, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Num juízo de cognição sumária, em que pesem os relevantes argumentos expendidos na exordial, reputo necessária a manifestação da parte ré, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide.
Tais as considerações, indefiro o pedido de medida liminar.
Intime-se.
Após, notifique-se a autoridade apontada coatora para, querendo, responder à presente ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo a para informações da autoridade coatora (inciso I do caput do art. 7º, da Lei 12.016/2009), intime-se o representante do Ministério Público, a fim de opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Brasília, data da assinatura eletrônica abaixo. -
20/05/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003942-76.2024.4.01.3602
Isabel Cristina Correa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:38
Processo nº 1004422-26.2025.4.01.3309
Eliane Maria da Conceicao Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Leides Freitas Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 15:51
Processo nº 1005856-26.2020.4.01.3600
Joao Batista Souza de Freitas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nilson Moraes Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:53
Processo nº 1002413-03.2025.4.01.3306
Jullya Souza Alves
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Josefa Maiane da Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 17:46
Processo nº 1001052-39.2025.4.01.3309
Marizete Santana Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Renato Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 10:41