TRF1 - 1013594-60.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 13:24
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:25
Cancelada a conclusão
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27/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:15
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013594-60.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MALAQUIAS ANDRADE LIMA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA BORGES - TO10.631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício(s) previdenciário(s) de aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial rural (DER: 13/08/2024).
Devidamente citado o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Argumenta que "a cônjuge da parte autora manteve atividade laborativa urbana, registrada durante longo período e com salários-de-contribuição relevantes, o que evidencia que a atividade econômica rural ou pesqueira (se existente) não é/era imprescindível à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (Lei 8.213/91, art. 11, VII, e § 1º)." REQUISITO ETÁRIO: A parte autora cumpre o requisito etário para obter a aposentadoria por idade na condição de segurado especial (Constituição Federal, art. 201, § 7º, II).
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Na tentativa de atender ao disposto na LB, art. 55, § 3º, foram acostados aos autos pela parte autora os seguintes documentos: Comprovante de residência (conta de energia) em nome da autor, mês 09/2024, com endereço urbano na cidade de Paraíso do Tocantins; Autodeclaração de segurado especial em que o autor afirma labor rurícola no Loteamento Pium Rio do Coco, de propriedade de Jailton Barros Varão, período 2008 a 2024; Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel rural Lote 08 do Loteamento Pium Rio do Coco, com área de 677,1297 ha, adquirida por Jailton Barros Varão na data de 07/03/2017; Certidão eleitoral, emitida na data de 21/12/2023, constando que o autor se declarou pecuarista; Ficha de matrícula da filha Beatriz Costa Lima, ano 2017/2023, constando endereço urbano na Rua Rio Negro, 20, Setor Oeste, e a profissão de lavrador do pai; Ficha médica do autor constando endereço urbano e a profissão de lavrador (anotação feita posteriormente); Certidão de inteiro teor do nascimento da filha Beatriz Costa Lima, nascida na data de 09/09/2013, constando que o pai era lavrador e a mãe professora. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU), bem como que o período de carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súm 54 da TNU).
No caso, a parte autora apresentou pelo menos um documento idôneo (cf. nota de rodapé) que a vincula diretamente à atividade rural com aptidão para constituir um início razoável de prova material nos moldes exigidos pela Lei e pela Jurisprudência, notadamente se considerada a contemporaneidade quanto à época dos fatos a comprovar (cf.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1ª Região e Súmula nº 149 do STJ).
Todavia, os documentos não permitem retroagir seus efeitos ao início do período de carência, seja porque não há qualquer documento que vincule o autor ao imóvel rural Lote 08 do Loteamento Pium Rio do Coco (que a parte autora aponta como local de trabalho no período 2008 a 2024), ou o fato de o referido imóvel possui área maior que 4 módulos fiscais.
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador no contato direto com a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) nesta assentada também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que o/a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) durante o período de carência exigido.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) Conquanto o autor tenha juntado alguns documentos que indiquem o exercício de labor rural, o fato é que há o registro de possuir imóvel em zona urbana, com conta de luz em valor expressivo (aproximadamente R$ 500,00), o que sugere a existência de outra fonte de renda.
No curso da instrução, apurou-se que o referido imóvel é ocupado pela cônjuge de Malaquias, a qual, diga-se é aposentada como professora municipal.
Ademais, sintomático foi o fato de que, indagado sobre o imóvel, Malaquias informou, em um primeiro momento, ser o local onde morava.
Logo em seguida, quando reinquirido, retrocedeu para dizer que o imóvel é ocupado apenas por sua esposa e a filha e que apenas o frequenta de 15 em 15 dias.
Bem de ver, portanto, que o próprio autor apresentou versões conflitantes e inconsistentes sobre fato de seu cotidiano. b) Sendo esse o contexto, a prova testemunhal, conquanto caminhe no sentido de amparar a pretensão autoral, não é suficiente a justificar o seu acolhimento, bem porque as informações prestadas foram espaças, sem ofertar maiores detalhes acerca da vida laboral e familiar da parte autora.
Nesse sentido: a primeira testemunha afirmou que é comerciante o ramo de motopeças e, eventualmente, ia a fazenda em que o autor trabalha para pescar; que não conhece direito a companheira e não sabe informar sobre sua profissão; a outra testemunha afirmou que às vezes passa pela fazenda em que o autor mora; que sabe quem é a esposa do autor e que ela é aposentada. c) a cônjuge do autor possui registros no CNIS/CTPS (1989 a 2020), incluindo o período de carência; d) importa salientar que a qualidade de segurado especial deve ser demonstrada mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Assim, a prova testemunhal serve para corroborar o indício que deriva da prova material, além de ampliar validamente o seu alcance, nos termos da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Nesse contexto, não havendo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e convincente acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/06/2025 08:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:32
Concedida a gratuidade da justiça a MALAQUIAS ANDRADE LIMA - CPF: *25.***.*56-87 (AUTOR)
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09/06/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 10:40, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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07/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:24
Juntada de Ata de audiência
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06/03/2025 15:26
Juntada de manifestação
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06/03/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 10:40, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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24/01/2025 19:36
Juntada de contestação
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11/11/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 19:09
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 22:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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05/11/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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