TRF1 - 1005692-50.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/06/2025 09:31
Juntada de Informação
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03/06/2025 18:26
Juntada de manifestação
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03/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:05
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005692-50.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDERI AIRES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA CURCINO MARTINS DE OLIVEIRA - TO5587 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA VALDERI AIRES FILHO ajuizou a presente ação em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando indenização do seguro DPVAT, em razão do falecimento de sua genitora.
Consta da inicial que, no dia 20/04/2021, MARIA ORQUIDEIA BEZERRA AIRES mãe do requerente sofreu acidente de trânsito e veio a óbito no dia 02/05/2021, conforme descrição do Boletim de Ocorrência e a Certidão de Óbito em anexo à exordial.
Relata-se que a falecida era viúva, e deixou bens a inventariar.
Teve oito filhos, sendo seis vivos e dois já falecidos.
Informa-se que o requerente intentou administrativamente o pagamento de indenização por morte de sua mãe, conforme fazem prova os documentos em anexo à inicial.
Porém foi o único dos irmãos a não receber sua indenização por divergência do nome de sua mãe falecida em seu documento de identificação.
No RG do requerente está MARIA ORQUIDEA AIRES BEZERRA e na certidão de óbito está MARIA ORQUIDEA BEZERRA AIRES.
Intenta a condenação da CEF ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Lei 11.945/2009, acrescidos de correção monetária e juros, conforme prescrição legal.
A CEF apresentou contestação [id 2180411868], alegando que a parte autora deixou de instruir a inicial com os DOCUMENTOS NECESSARIOS, os quais são imprescindíveis para a caracterização do sinistro, do nexo de causalidade, qualidade de herdeiro/beneficiário e do direito à indenização.
Arguiu a prejudicial de mérito prescrição.
E entende pela necessidade de exaurimento da via administrativa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, concedo a AJG ao postulante.
Antes do mérito, as questões preliminares.
Prescrição A pretensão de cobrança de indenização do DPVAT prescreve em três anos, conforme o artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.
Na visão do STJ, o DPVAT exibe a qualidade de seguro obrigatório de responsabilidade civil e, portanto, prescreve em 3 anos a ação de cobrança intentada pelo beneficiário. 2 - Recurso especial não conhecido." (REsp nº 1.071.861/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe 21/8/2009).
Na hipótese, o óbito da mãe do postulante ocorreu no dia 02/05/2021, conforme descrição do Boletim de Ocorrência e a Certidão de Óbito em anexo à exordial.
Por sua vez, o indeferimento administrativo ocorreu em 13/10/2023, esse, portanto, o marco inicial prescricional.
Como a presente ação foi ajuizada em 31/12/2024, emerge a não ocorrência do fenômeno extintivo.
Necessidade de exaurimento da via administrativa No caso dos autos, restou configurada a pretensão resistida pela CEF, ao indeferir a pretensão na seara administrativa, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar.
Afastadas as alegações preliminares, passo ao mérito.
O seguro DPVAT, quando da ocorrência do sinistro, era regulado pela Lei 6.194/74 com modificações dadas pela Lei 11.482/07.
Em seu artigo 3º consta que os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem indenização por morte e invalidez permanente seja ela total ou parcial, além de despesas médicas suplementares com os seguintes valores teto: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
O postulante intenta somente o recebimento de sua cota parte, em decorrência do falecimento de sua genitora.
O óbito foi devidamente atestado pela certidão inserta no id 2165296796.
Por sua vez, a condição de filho da falecida consta no documento de identidade do postulante [id 2165296641].
Devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o falecimento e o acidente a que se refere o boletim de ocorrência presente nos ids 2165296752 e 2165296775.
O indeferimento administrativo ocorreu devido à divergência entre o nome da mãe constante na certidão de óbito [id 2165296796], onde está descrito como Maria Orquedeia Bezerra Aires, e aquela grafado no RG do postulante: Maria Orquídea Aires Bezerra [id 2165296641].
No caso, malgrado a divergência documental, não há hesitações de que o demandante é filho da falecida, sobretudo, pelo incomum nome da falecida, e constar o demandante como descendente na certidão de óbito.
Nesse contexto, revela-se abusiva a recusa da CEF em pagar a fração de indenização a que tem direito o postulante.
Comprovados o falecimento, o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o óbito, e a condição de sucessor do requerente.
Logo, satisfeitas as exigências legais para concessão da indenização pretendida.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação, reconhecendo o direito do autor à sua cota indenização do seguro DPVAT, em decorrência do falecimento de sua genitora, Maria Orquedeia Bezerra Aires, no montante de $ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos Sobre o valor da condenação ao pagamento da indenização por seguro DPVAT, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e correção monetária pelo índice INPC, a partir do evento danoso (Súmulas 426 e 580 /STJ).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Justiça gratuita deferida.
Havendo interposição de recurso e certificada sua tempestividade, admito desde já o recurso; dê-se vista à parte contraria para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ocorrendo o cumprimento voluntário, com o respectivo depósito do valor da condenação, com os acréscimos determinados, vistas à parte autora, com prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se s autos.
Intimem-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.
Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 22:00
Juntada de contestação
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01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de VALDERI AIRES FILHO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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20/01/2025 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
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31/12/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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