TRF1 - 1021773-39.2025.4.01.3300
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ELANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
-
23/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1021773-39.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELANE DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FRIBER BORN - ES37362 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por MARIA ELANE DE OLIVEIRA PEREIRA em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário.
Analisando os autos, verifica-se que a autora foi intimada a juntar documentos necessários a fim de subsidiar a instrução do feito, mas quedou-se inerte.
Assim, de acordo com o artigo 485, inciso III do CPC/2015, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos ou diligências que lhe competiriam.
Ao lume do exposto, com arrimo no art. 485, inciso III, do CPC/2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários de advogado.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi, data do sistema.
Juiz(a) Federal -
09/06/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 08:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA ELANE DE OLIVEIRA PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:59
Declarada incompetência
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08/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/04/2025 18:41
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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