TRF1 - 1004986-05.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004986-05.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
C.
C.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES - BA69413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38, da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a presente demanda apresenta substancial tríplice identidade em relação ao processo nº 1008748-34.2022.4.01.3309, no qual houve sentença de improcedência, transitada em julgado.
Não se olvida que, uma vez modificados os pressupostos que deram ensejo à prolação da sentença anterior, surge a possibilidade de propositura de uma nova ação, com elementos distintos (nova causa de pedir e novo pedido), sem que isso implique violação ao instituto da coisa julgada.
Essa a exegese do art. 505 do NCPC, segundo o qual a parte pode pedir revisão do que foi estatuído na sentença, se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
Ocorre, no entanto, que não é esse o caso dos autos.
Não basta a formulação de um novo requerimento administrativo ou mesmo a apresentação de um novo documento médico se estes configurarem meras formalidades; ou seja, se não trouxerem em si nada de substancialmente novo em relação àquilo que já fora deduzido e repelido na demanda anterior.
Com efeito, a parte demandante não esclareceu e demonstrou concretamente a alteração do panorama fático que ensejou a prolação do decisum de improcedência naquele processo que indiquem a existência de novo quadro clínico ou alteração da situação econômica do grupo familiar.
Destaco que, apesar de a autora informar gastos com exames médicos, as notas foram emitidas antes do trânsito em julgado da ação anterior, conforme se verifica no evento 2185445859 Assim, reputo inaplicável ao caso a hipótese prevista no art. 505, I, do NCPC.
Vale frisar, ainda, que por força do art. 508 do NCPC, a eficácia da coisa julgada (preclusiva) estende-se a toda causa de pedir ou prova que poderia ter sido arguida/produzida no processo prevento e não o fora, as quais reputam-se definitivamente deduzidas e repelidas.
Resta configurada, portanto, coisa julgada, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (NCPC, art. 485 V).
Ante o exposto, decreto a extinção do processo com fundamento no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dispensado o reexame necessário (art. 13 da Lei nº. 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi, Juiz Federal -
08/05/2025 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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