TRF1 - 1026774-55.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
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-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1026774-55.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDILENE GERMANO DA SILVA ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM - GO32068-A, IURE DE CASTRO SILVA - GO29493-A, THYAGO ALVES PASSOS - GO64059-A, VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO - GO30073-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pela parte autora.
O Incidente de Uniformização Nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e julgados da TR/SP e dos TRF/3ª Região e TRF/1ª Região e entendimento sumular da TNU, bem como entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça, em sede de recursos repetitivos, no TEMA n. 185/STJ. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, por ocasião do julgamento do RE n. 567.985/MT (TEMA n. 27/STF), oportunidade que reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, restando assentado que o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal é apenas uma indicação objetiva de “miserabilidade jurídica”, a qual não exclui, ante a incompletude da sobredita norma, a possibilidade de verificação, in concreto, da hipossuficiência econômica dos postulantes de benefício assistencial de prestação continuada, tendo em vista a eficácia plena do art. 203, inc.
V, da Constituição Federal.
Na ocasião foi firmada a seguinte tese: TEMA 27/STF: “É inconstitucional o §, 3º, do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição”.
O acórdão respectivo transitou em julgado em 11/12/2013.
A questão também foi objeto de análise pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG (TEMA n. 185/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que a restou firmada a seguinte tese: TEMA n. 185/STJ: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”.
O acórdão respectivo transitou em julgado em 21/03/2014.
Consoante se observa, o acórdão fustigado está em harmonia com o entendimento do STF e do STJ sobre a matéria em questão, tendo sido analisada a condição econômico-financeira da parte autora a partir do quadro fático social em que inserida, servindo-se o julgador de todas as informações produzidas para saber se, a despeito de a renda per capta ser superior ou iferior ao limite proposto pela lei, a pessoa está efetivamente em situação de vulnerabilidade social.
Ademais, o acórdão recorrido, para entrega da prestação jurisdicional, apreciou o conjunto fático-probatório produzido, concluindo que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial.
Nesse passo, a admissão do incidente de uniformização implicaria na reanálise de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, consoante enunciado taxativo da Súmula/TNU nº 42: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em questão, nego seguimento ao Pedido de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, inc.
III, alínea “a”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019).
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 17 de maio de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
04/09/2023 06:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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