TRF1 - 1002322-97.2018.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/05/2023 16:47
Juntada de Informação
-
04/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:32
Juntada de contrarrazões ao recurso
-
17/06/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 04:03
Decorrido prazo de AMILSSON DOURADO PINTO em 16/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:25
Juntada de diligência
-
09/05/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 18:08
Juntada de razões de apelação criminal
-
24/11/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 16:37
Juntada de apelação
-
12/04/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
10/04/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002322-97.2018.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: AMILSSON DOURADO PINTO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou AMILSSON DOURADO PINTO pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 9.5.2017, por volta das 19h10, na BR 364, km 600, em Itapuã do Oeste/RO, o acusado, ao ser abordado conduzindo o veículo VW 24.250 CLC, placa MIA0328, fez uso de documento público falso (Carteira Nacional de Habilitação – CNH) perante Agentes da Polícia Rodoviária Federal.
O acusado foi preso em flagrante no dia 9.5.2017 e solto mediante liberdade provisória no dia 16.5.2017 (ID Num. 6960298, pág. 38).
A denúncia veio acompanhada do IPL n. 0232/2017-4-SR/PF/RO.
Laudo documentoscópico juntado (ID Num. 6960298, pág. 44/51).
Denúncia recebida em 10.4.2018 (ID Num. 6960315).
Regularmente citado (ID Num. 32687468), o acusado apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública da União (ID Num. 41314533), na qual requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e informou que se reservaria a tecer considerações sobre o mérito após o término da instrução processual.
A decisão de ID Num. 48771573 rejeitou a hipótese de absolvição sumária, deferiu a gratuidade de justiça e determinou o prosseguimento do feito.
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas de acusação Raphael Alapenha Ferro (IDs Num. 80727136 e 80727138) e Leandro Portes de Oliveira (IDs Num. 80727133 e 80727134), ambos Policiais Rodoviários Federais, e interrogado o acusado (ID Num. 68164568).
Certidão de antecedentes desta Seção Judiciária e folha de antecedentes da Justiça Estadual juntadas no ID Num. 71283147.
O MPF manifestou-se informando a impossibilidade de propositura de acordo de não persecução penal em razão da existência de condenação criminal prévia (ID Num. 89431185).
As partes nada requereram na fase diligencial.
O MPF, em alegações finais (ID Num. 98969864), requereu a condenação do acusado, por estarem comprovadas autoria e materialidade delitivas.
A defesa, em sede de alegações finais (ID Num. 134869390), requereu a absolvição (i) pelo reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade ou (ii) pelo reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa e (iii) a absorção do crime previsto no art. 297 pelo uso de documento falso (art. 304).
Em caso de eventual condenação, a defesa pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal e a aplicação das atenuantes previstas no art. 65, inciso III, alíneas “a” e "d" e no art. 66, ambos do CP. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do princípio da consunção ou absorção No que se refere ao pedido da defesa para aplicação do princípio da consunção quanto ao delito previsto no art. 297 do CP, cumpre esclarecer que o fato narrado na denúncia refere-se tão somente ao uso de documento público falso, previsto no art. 304, sobre o qual incide as penas previstas no art. 297 do CP.
Todavia, ainda que a peça acusatória descrevesse tanto a falsificação quanto o uso do documento falso, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando o mesmo agente falsifica e, posteriormente, utiliza o documento falsificado, não há se falar em concurso material.
Observe-se: […] A falsificação de documento público para posterior uso é considerada crime meio e, portanto, não punível, devendo o agente responder somente pelo delito de uso de documento falso. […] 6.
Apelações desprovidas. (ACR 00044360220134036119, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NEKATSCHALOW, TRF3 – QUINTA TURMA, DJ DATA 10/11/2014) Assim sendo, no caso em apreço o denunciado somente deve responder pela prática do crime de uso do documento público falso perante a PRF (art. 304 c/c 297, ambos do CP). 2.2.
Do mérito Imputa-se ao acusado a prática do delito de uso de documento público falso, o qual possui a seguinte redação no Código Penal: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
A materialidade delitiva é irrefutável e consubstancia-se por meio: (i) do Boletim de Ocorrência Policial (ID Num. 6960298, pág. 11/15); (ii) do Auto de Apresentação e Apreensão (ID Num. 6960298, pág. 9); e (iii) do Laudo Documentoscópico (ID Num. 6960298, pág. 44/51).
A autoria também é certa e recai sobre o acusado.
O Laudo Pericial n. 0307/2017-SETEC/SR/PF/RO atesta que a CNH apresentada pelo acusado é inautêntica e que, por ter sido fabricada com o uso de um suporte autêntico, possui a maioria dos elementos de segurança exigidos, não se tratando de uma falsificação grosseira.
Em seu interrogatório, o réu descreveu a forma de aquisição da CNH falsa e confessou ter apresentado o documento aos Agentes da PRF ao ser abordado enquanto dirigia um caminhão VW 24.250 CLC, placa MIA0328 (ID Num. 68164568): Magistrado: Essa acusação que lhe é feita aqui, de que o senhor apresentou uma CNH falsa, é verdadeira? Réu: Sim.
Magistrado: O senhor tem formação até que série? Réu: Sétima série.
Magistrado: O senhor sabe escrever? Réu: Sei.
Magistrado: Sabe ler? Réu: Também.
Magistrado: O senhor já se submeteu a exames para obtenção de habilitação antes da apresentação dessa falsa? Réu: Já fiz exame sim, [prova] escrita, prática...
Magistrado: E por que o senhor não obteve a habilitação? Réu: Na época eu estava passando por dificuldade, entendeu? Não fiz a habilitação porque a minha habilitação era provisória, não permitia eu fazer ainda, entendeu? Eu não tinha permissão.
Magistrado: O senhor foi preso com qual CNH? Categoria? Réu: D.
A e D.
Eu tinha A e B, entendeu? Magistrado: A sua CNH verdadeira era A e B? Réu: Sim.
Magistrado: O senhor disse que ainda não era possível obter a CNH categoria D, por quê? Réu: Porque os "ano" não permitia eu mudar, entendeu? Magistrado: O senhor deveria ficar por quanto tempo com a B? Réu: Um ano a mais.
Magistrado: Um ano e depois submeter-se a um curso especial? Réu: É. [...] Magistrado: Para o senhor alterar de categoria, de B para D, o que o senhor deveria fazer? O senhor se submeteria a um curso? Réu: Eu tinha que esperar os anos que a carteira permite, dois anos.
Eu tinha um, entendeu? Para mim poder dar entrada e tirar a carteira.
Magistrado: O senhor não fez isso porque estava precisando da carteira categoria D? Réu: Foi.
Magistrado: Precisava para quê? Réu: Para mim trabalhar.
Magistrado: Trabalhar em quê? Réu: Motorista.
Magistrado: Motorista de qual tipo de veículo? Réu: Veículos pesados.
Magistrado: E o senhor sabe dirigir veículos pesados? Réu: É porque eu fui criado assim.
Meu pai é motorista, meu irmão também é.
Trabalha de caminhão até hoje, então fui criado assim.
Eu sei.
O acusado demonstrou ter pleno conhecimento acerca dos métodos legais de obtenção de uma CNH categoria A/D ao mencionar que vem de família de caminhoneiros e ao afirmar de forma detalhada que havia obtido a informação de que não poderia alterar a categoria de sua CNH naquele momento, pois ainda estava fazendo uso da habilitação provisória categoria A/B.
Destaque-se que, mesmo ciente dos métodos legais de obtenção do documento, o réu optou realizar a falsificação e, inclusive, forneceu a fotografia de sua CNH original para a confecção: MPF: Amilsson, como você obteve essa carteira? Réu: O dono do caminhão chegou, beleza; perguntou se eu trabalhava, beleza; aí ele perguntou se eu queria a carteira, aí eu falei “rapaz, isso não é certo…”, “não, mas vou fazer”, fui, tirou a foto da minha carteira que eu tinha.
Aí eu fiz uma viagem e na volta ele já me entregou ela: “tá aqui ó”.
A testemunha Raphael Alapenha Ferro (IDs Num. 80727133 e 80727134), apesar de na fase judicial não se recordar com exatidão do caso, narrou que na época dos fatos trabalhava em Itapuã do Oeste/RO e acrescentou que o procedimento de rotina ao se identificar indícios de falsificação é realizar a consulta nos sistemas oficiais para confirmar a falsidade do documento, o que condiz com seu depoimento colhido na fase policial e corrobora a versão dos fatos trazida pelo acusado: “QUE, no dia 09.05.2017, por volta das 19h10 se encontrava realizando fiscalização de veículos na BR 364, em seu KM 600, localizado no município de Itapuã do Oeste/RO, ocasião em que abordaram o veículo VW 24.250 CLC, placas MIA-0328, conduzido por AMILSON DOURADO PINTO; QUE, ao ser solicitada a documentação do veículo e do seu condutor, o referido motorista apresentou uma CNH com indícios de falsificação, dentre estes, os dados referentes à categoria, ao formulário CNH, à 1ª habilitação, à validade e ao nome, todos confrontados com sistema PRF Móvel e o sítio de ‘internet’ do DETRAN/RO; [...] QUE, indagado sobre a origem daquele documento, este informou aos policiais rodoviários federais que teria recebido aquela CNH do proprietário do caminhão utilizado, indicado por aquele pelo nome de MARCOS ROGÉRIO DA SILVA, ao qual entregou sua própria CNH, recebendo a CNH questionada para a condução daquele veículo”.
Em relação às teses defensivas de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, ambas fundamentadas no sentido de que o acusado não teria alternativa senão falsificar o documento para sobreviver, entendo que devem ser rechaçadas.
Não obstante a abordagem tenha sido efetuada enquanto exercia as atribuições de motorista de veículo pesado, o próprio réu declarou que costumava desempenhar outras funções, tais como serviços gerais e auxiliar de pedreiro.
Ou seja, encontrava-se apto a executar outros tipos de trabalho para prover o seu sustento e o de sua família.
Ademais, poucos dias antes de receber a CNH falsificada o acusado afirmou ter viajado, o que enfraquece a alegação de que o documento era indispensável à sua sobrevivência, já que possuía recursos para se deslocar de cidade.
Como possuía meios lícitos de viabilizar sua manutenção, não se encontrava em estado de necessidade, o que afasta também os argumentos trazidos para o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.
E ainda que a CNH fosse de fato indispensável para trabalhar, a busca por condições melhores de vida, conquanto absolutamente legítima, deve ser feita por vias lícitas.
Os problemas sociais e econômicos que acometem o Brasil não se revelam suficientes a justificar a prática de crimes.
Nessa perspectiva, acolher as teses suscitadas legitimaria outros crimes que poderiam conduzir ao caos social e econômico.
Destarte, restou comprovado que AMILSSON DOURADO PINTO, no dia 9.5.2017, fez uso de documento público falso perante Agentes da Polícia Rodoviária Federal, impondo-se a condenação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para CONDENAR o acusado AMILSSON DOURADO PINTO nas penas do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Nessa perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do artigo 68 do CP. 3.1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito perpetrado.
Os antecedentes são tecnicamente favoráveis, pois a condenação constante no ID Num. 71283147 já será considerada na circunstância agravante da reincidência.
Não há o que valorar acerca da conduta social.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente.
Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.
As circunstâncias são inerentes ao caso.
As consequências do crime foram próprias à espécie.
Embora a CNH falsificada possuísse categoria “D”, em consulta ao site do DETRAN/RO verifico que o acusado obteve posteriormente a alteração de categoria pretendida, o que indica que, em tese, possuía aptidão para conduzir caminhões.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 3.2.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do CP, referente à confissão realizada em juízo e presente a circunstância agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I do CP (pois, na data do fato, o acusado possuía condenação transitada em julgado pelo crime de lesão corporal nos autos n. 0015594-95.2015.8.22.0501 – ID Num. 71283147).
O Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1.154.752/RS) pacificou o entendimento de que é cabível a compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes.
Todavia, adoto o entendimento do Supremo Tribunal Federal para reconhecer que, a teor do disposto no artigo 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência é preponderante em relação à confissão (STF.
HC 106514.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Julgado em 01/02/2011).
Assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto) para fixá-la em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses.
Esclareço que não se aplicam ao caso as demais atenuantes requeridas pela defesa, pois não se verifica a presença de qualquer circunstância relevante a ensejar a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, tampouco a prática do delito foi motivada por relevante valor social ou moral, na medida em que, conforme declarações do próprio acusado, possuía outros meios de prover seu sustento licitamente. 3.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não ocorrem causas de aumento e/ou diminuição de pena. 3.4.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o réu definitivamente condenada à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 39 (trinta e nove) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa, vigente ao tempo dos fatos.
Registre-se que o dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de maiores detalhes acerca da situação financeira do réu. 3.5.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para cumprimento da pena, fixo o REGIME ABERTO, conforme previsão do artigo 33, § 1º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. 3.6.
RECURSO EM LIBERDADE Concedo a prerrogativa de recurso em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 3.7.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Embora presente a circunstância agravante da reincidência não específica, mostra-se recomendável a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, §§ 2º e 3º, do CP), nas modalidades de: a) de prestação pecuniária, consistente na obrigação de a ré depositar o valor de 05 (cinco) salários-mínimos na conta bancária (Agência 830, operação 005, Conta n. 8059-8, Caixa Econômica Federal) vinculada à 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária de Rondônia (Portaria 9868276, de 11/05/2020), que foi instituída com fundamento na Resolução n.
CJF-RES 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à entidade que tenha projeto aprovado; b) de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais ou ainda em parques, jardins públicos ou unidade de conservação a serem definidas pelo juízo da execução. 4.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Tratando-se de sentenciado assistido pela Defensoria Pública da União, proceda-se à intimação pessoal. 5.
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF (suspensão dos direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação); b) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; c) Custas pelo condenado, devendo a cobrança observar as disposições constantes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e d) Proceda-se à destruição da CNH falsa (ID 57365576).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
WALISSON GONÇALVES CUNHA Juiz Federal -
08/04/2021 10:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2021 17:12
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2021 16:59
Conclusos para julgamento
-
15/01/2021 16:58
Desentranhado o documento
-
15/01/2021 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2020 19:00
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
17/02/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 15:44
Conclusos para julgamento
-
20/12/2019 04:06
Decorrido prazo de AMILSSON DOURADO PINTO em 19/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2019 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/11/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 13:14
Juntada de Petição intercorrente
-
23/09/2019 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 18:53
Juntada de Petição (outras)
-
26/08/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 20:32
Decorrido prazo de AMILSSON DOURADO PINTO em 02/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 20:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 10:49
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 15/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2019 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2019 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2019 11:17
Decorrido prazo de AMILSSON DOURADO PINTO em 12/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 19:34
Decorrido prazo de AMILSSON DOURADO PINTO em 09/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 16:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2019 14:00 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
09/07/2019 16:49
Juntada de Certidão.
-
09/07/2019 15:55
Juntada de Ata de audiência.
-
09/07/2019 15:33
Audiência instrução e julgamento designada para 09/07/2019 14:00 em 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
04/07/2019 13:18
Juntada de diligência
-
04/07/2019 13:18
Mandado devolvido cumprido
-
04/07/2019 12:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/06/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2019 14:25
Juntada de Petição (outras)
-
25/06/2019 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:33
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 18:47
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 18:47
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 03:20
Decorrido prazo de AMILSSON DOURADO PINTO em 21/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 10:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:11
Juntada de Petição intercorrente
-
29/05/2019 12:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2019 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2019 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 17:52
Juntada de Certidão.
-
06/05/2019 16:26
Juntada de diligência
-
06/05/2019 16:26
Mandado devolvido cumprido
-
03/05/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 18:36
Expedição de Carta precatória.
-
30/04/2019 15:39
Outras Decisões
-
18/04/2019 12:32
Decorrido prazo de AMILSSON DOURADO PINTO em 15/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 16:34
Juntada de resposta à acusação
-
18/03/2019 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/03/2019 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/03/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 10:44
Juntada de diligência
-
11/03/2019 10:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/02/2019 11:11
Juntada de diligência
-
06/02/2019 11:11
Mandado devolvido cumprido
-
04/02/2019 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/01/2019 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/12/2018 12:22
Expedição de Mandado.
-
18/12/2018 17:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 12:49
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/09/2018 12:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
30/08/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 13:26
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
22/08/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 15:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJRO
-
31/07/2018 15:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/07/2018 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2018 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000141-87.2010.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Direcao Sociedade Educacional LTDA
Advogado: Rogerio Reis de Avelar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2012 09:33
Processo nº 0000141-87.2010.4.01.3400
Direcao Sociedade Educacional LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2010 12:57
Processo nº 0009645-88.2008.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social
Elayne Maria do Carmo Faria
Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2008 17:15
Processo nº 0026815-66.2010.4.01.3800
Francisco Alves Machado
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renata Lopes Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2010 13:36
Processo nº 0000450-36.2019.4.01.4001
Ministerio Publico Federal - Mpf
Romualdo de Sousa Pereira
Advogado: Marcio Alberto Pereira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2019 09:48