TRF1 - 1004146-62.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004146-62.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAAC PRADO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DESPACHO Narra a inicial que o impetrante foi beneficiário do FIES e que, já formado, tem honrado as respectivas prestações.
Dispõe que em razão de ter atuado na linha de frente de combate à Covid-19 e também atuar no segmento de Saúde da Família, faria jus a abatimento legal do saldo devedor do FIES.
Conclui que, após muita dificuldade em formalizar o pedido administrativo para reconhecimento deste direito, logrou protocolizar tal pedido em 14/04/2025 – o qual, entretanto, encontra-se sem resposta mesmo após ultrapassados 30 dias.
Requereu a concessão liminar da ordem.
Vieram os autos conclusos.
De saída, verifica-se que, muito embora a impetração tenha pretenso proveito econômico plenamente verificável (o valor do desconto que se pretende obter na via judicial), atribuiu-se à causa o valor irrisório e injustificado de R$1.000,00 – o que deve ser corrigido, seguido da complementação das custas iniciais devidas.
Ademais, tem-se que a incial esclarece que foram formalizados pedidos administrativos apenas perante o Ministério da Saúde e o FNDE, devendo-se portanto manifestar-se sobre eventual ilegitimidade do Presidente da CEF para responder à impetração, e também sobre eventual inadequação da via eleita com relação a esta autoridade, posto que aparentemente ausente o interesse de agir frente à ausência de prévia provocação administrativa.
Por fim, verifica-se o impetrante não cuidou de juntar os documentos acostados à inicial em formato OCR, o que contraria a regra § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019.
Cabe lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, intime-se a parte impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico consectário à ação e, por consequência, comprovar também a complementação das custas iniciais devidas; para manifestar-se sobre eventual ilegltimidade passiva ad causam e inadequação da via eleita com relação ao Presidente da CEF, ou para requerer sua exclusão do polo passivo da ação; e também para juntar aos autos os documentos mencionados na Certidão ID 2180709859 sob as regras e parâmetros ora aludidos (OCR), sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
Cumpridos os encargos encimado, tendo em vista que a inicial esclarece que as autoridades impetradas ainda não responderam ao pedido administrativo, e também que o deferimento de tutela de urgência ou pedido liminar sem prévia oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, reservo-me, desde já, para apreciar o pedido liminar após o contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: - Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. - Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. - Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
19/05/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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