TRF1 - 1009303-41.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCILENE DA SILVA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA SAMPAIO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:19
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1009303-41.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCILENE DA SILVA DA SILVA, B.
D.
S.
S.
Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SOUSA FARIAS - RS87452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Embargos de Declaração) A embargante apontou omissão na sentença, sob o argumento de que teria sido ignorada a existência de indeferimento administrativo do benefício assistencial à pessoa com deficiência, elemento essencial para afastar a extinção por ausência de interesse de agir.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença declarou expressamente: “Ocorre que não se verifica no caso a negativa administrativa ao benefício previdenciário em questão, ante a ausência do requerimento administrativo indeferido.” “No caso em apreço, verifica-se que não ocorreu lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor que justifique o ajuizamento de uma demanda, pois não foi demonstrado que houve o pedido e indeferimento do benefício pretendido.” Contudo, da análise dos documentos juntados ao processo, especialmente o protocolo de requerimento (NB 7151149990) junto ao INSS e os relatórios administrativos emitidos pela autarquia previdenciária (doc.
ID 2165897669), verifica-se que houve efetivo indeferimento do benefício requerido, conforme consta em: “Após avaliação de todas as informações prestadas no requerimento [...] Não foi reconhecido o direito ao BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Motivo(s): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.” (INSS, 23/07/2024) Assim, embora o ponto tenha sido expressamente tratado na sentença, constata-se erro de fato na apreciação da prova documental, configurando hipótese de correção via embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos da jurisprudência consolidada.
Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por estarem preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, acolhê-los, de modo a tornar sem efeito o ato decisório de id. 2161433036 e determinar o prosseguimento do feito, com a citação do réu.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 05:42
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 05:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 05:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 05:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 05:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 08:30
Juntada de substabelecimento
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04/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:35
Juntada de documentos diversos
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09/01/2025 11:33
Juntada de embargos de declaração
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07/01/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a B. D. S. S. - CPF: *80.***.*04-11 (AUTOR)
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07/01/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:53
Juntada de laudo médico - não impedimento
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22/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:37
Perícia agendada
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06/11/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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06/11/2024 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 13:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/10/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/10/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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