TRF1 - 1004159-86.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1004159-86.2024.4.01.3904 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MILENE DAS NEVES SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo a salário materidade decorrente do nascimento de ADRIANO MARCOS DAS NEVES DUARTE.
Consoante o disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença constitui fase voltada à efetivação da obrigação reconhecida em título judicial, podendo ser promovido de ofício ou a requerimento da parte, conforme a natureza da obrigação imposta.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o procedimento de execução ou cumprimento de sentença deve observar os princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, nos termos do artigo 2º da Lei n. 10.259/2001.
No presente caso, verifica-se dos autos que os valores objeto do cumprimento de sentença já foram adimplidos em sua integralidade em outro feito judicial, o qual teve por base a mesma causa de pedir: o nascimento de ADRIANO MARCOS DAS NEVES DUARTE.
Tal circunstância afasta a possibilidade de prosseguimento da execução, uma vez que não subsiste obrigação pendente a ser satisfeita.
A duplicidade de execução para cobrança do mesmo crédito viola os princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa, e, sobretudo, revela ausência de interesse processual superveniente, o que impõe o reconhecimento da extinção do feito.
Nesse sentido, dispõe o artigo 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] V – o juiz reconhecer, de ofício ou a requerimento da parte, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Diante do exposto, extingo o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se, com urgência a ASREJ para que providencie o imediato cancelamento da RPV de nº 2025.3904.072.001170.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reabertura, caso demonstrado fato novo que legitime o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Registre-se. -
10/05/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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