TRF1 - 1001086-67.2019.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001086-67.2019.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001086-67.2019.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO e outros POLO PASSIVO:FABRICIO ALMEIDA DE BARROS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA SILVA STEDILE - RO8579-A, JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS REISER - RO6884-A e AECIO DE CASTRO BARBOSA - RO4510-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001086-67.2019.4.01.4103 - [Indenização por Dano Material] Nº na Origem 1001086-67.2019.4.01.4103 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por Fabrício Almeida de Barros, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a União ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais, correspondentes ao valor de caminhão furtado que se encontrava sob a guarda da Polícia Federal, bem como condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §3º, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que o caminhão era instrumento de crime e não foi efetivamente restituído ao autor, mas apenas concedido em depósito.
Alega que o autor é investigado em inquérito policial que apura o furto do veículo, motivo pelo qual não faria jus à indenização.
Aponta que a responsabilidade pelo desaparecimento do bem seria do Município de Pimenta Bueno/RO, onde o caminhão estava fisicamente estacionado.
Assevera que não houve falha imputável à União e o dano moral alegado configura mero aborrecimento, não passível de indenização.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que não há controvérsia quanto ao furto do bem, tampouco prova de culpa do autor.
Informa que o caminhão foi apreendido pela Polícia Federal e sob sua guarda quando desapareceu.
Sustenta que o inquérito instaurado para apuração do furto foi arquivado por ausência de autoria.
Defende que o autor não era parte no processo penal que tratava do transporte da madeira, tendo inclusive sido deferida a restituição do bem como fiel depositário.
Aponta que há responsabilidade objetiva da União pela falha na guarda do bem, devendo ser mantida a indenização por danos materiais e morais. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001086-67.2019.4.01.4103 - [Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 1001086-67.2019.4.01.4103 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por Fabrício Almeida de Barros, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a União ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais, correspondentes ao valor de caminhão furtado que se encontrava sob a guarda da Polícia Federal, bem como condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros moratórios desde a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ.
A sentença não merece reparos.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Embora tal responsabilidade seja, em regra, objetiva, as hipóteses de omissão estatal, como a presente, ensejam o exame da chamada culpa do serviço (faute du service), na qual a omissão no dever específico de agir configura conduta ensejadora de indenização, desde que presentes o dano, o nexo de causalidade e a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido colaciono os julgados, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO CAUSADO A VEÍCULO APREENDIDO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR. 1 - Uma vez que o veículo apreendido ingressou no pátio da polícia militar, o poder público assumiu sua guarda e conservação, passando a ser responsável pelo referido bem para todos os efeitos. 2 - Comprovado o fato (omissão estatal), o dano e a relação de causalidade entre o prejuízo e a conduta, compete a administração pública o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. 3 - Em relação à quantificação da reparação por dano moral, deve-se observar as peculiaridades de cada caso bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a não representar enriquecimento ilícito para o autor e nem deixar de atingir o objetivo admonitório e preventivo da conduta do requerido. 4 - Em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na instância inicial para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5311920.21.2017.8.09.0087, Rel.
Des.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR, julgado em 03/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DO FÓRUM DE CRISTALINA.
LOCAL DE TRABALHO HABITUAL.
OMISSÃO DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (CULPA DO SERVIÇO).
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU SERVIÇO INEFICIENTE.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS.
I - Para a configuração do dever de indenizar do Estado por suas condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm reconhecido a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, aplicando-se a ideia denominada de faute du service, ou seja, culpa do serviço quando o serviço não foi prestado ou foi prestado de forma ineficiente.
II - In casu, comprovado o dano (furto), omissão estatal (serviço ineficiente de vigilância) e a relação de causalidade entre o prejuízo e a conduta, compete a administração pública o dever de indenizar por danos morais, máxime considerando o local onde o autor/apelado exercia sua labor habitual.
III - Descabida, por sua vez, a tese do apelante de ausência de responsabilidade estatal, por conduta realizada por terceiro, porquanto resta comprovado o dever de indenizar pela conduta omissiva (serviço ineficiente de vigilância), e não pela conduta ativa (furto).
IV - Feitas tais considerações, entendo configurada a responsabilidade pelo furto do bem móvel pertencente ao autor, por omissão do Estado em não cumprir o seu dever de guarda das coisas que estavam sob sua responsabilidade, estando correta a sentença singular que condenou o apelante ao pagamento de R$ 4.198,00 (quatro mil, cento e noventa e oito reais) a título de indenização por danos materiais.
V - Na fixação do quantum indenizatório deve-se considerar a necessidade de reparação da exposição indevida experimentada pela vítima e a repercussão causada em seu seio social, além da observância da teoria do desestimulo.
Sopesados esses elementos, considerada a capacidade econômica do ofensor e a consequente razoabilidade do valor arbitrado, para que se evite o enriquecimento indevido, impõe-se a redução do valor fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 0290897-68.2014.8.09.0036, Rel.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018,DJe de 13/04/2018) No caso em apreço, o veículo do autor foi apreendido pela Polícia Federal no contexto de investigação criminal.
Posteriormente, houve decisão judicial deferindo sua restituição na qualidade de fiel depositário, o que revela o reconhecimento judicial da legitimidade da posse pelo autor.
No entanto, antes que o bem fosse efetivamente entregue, o caminhão foi subtraído do local em que estava depositado – o pátio da Secretaria de Obras do Município de Pimenta Bueno/RO – por determinação e sob a responsabilidade da própria Polícia Federal.
A União argumenta que o bem ainda seria objeto de discussão na esfera penal.
No entanto, o inquérito instaurado para apurar o furto foi arquivado por ausência de autoria identificada, não havendo nenhum decreto judicial de perdimento do bem.
Ademais, não se infere dos autos qualquer demonstração de que o proprietário estivesse envolvido diretamente nos fatos ilícitos apurados.
A simples alegação de sua relação pessoal com o investigado, ou de sua atuação como sócio ou assessor, não é suficiente para afastar o direito à indenização quando ausente qualquer decisão penal restritiva nesse sentido.
Ademais, o fato de o bem estar fisicamente em pátio municipal não transfere a responsabilidade à municipalidade.
A ausência de convênio, termo de cooperação ou qualquer outro instrumento formal que atribua ao ente municipal o dever de guarda afasta sua legitimidade passiva, como corretamente reconhecido na sentença.
Assim, presente o dano (furto do bem), a omissão estatal (ausência de vigilância no local de custódia), o nexo de causalidade e a ausência de excludentes de responsabilidade, é de rigor a manutenção da condenação imposta à União.
Outrossim, conforme os documentos acostados aos autos, o valor de mercado do veículo à época dos fatos corresponde a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme avaliação compatível com a Tabela FIPE e recibos.
A indenização pelos danos materiais determinada na sentença guarda consonância com os parâmetros razoáveis, devendo ser mantida.
Importante destacar que o veículo era utilizado como instrumento de trabalho do apelante, o que reforça o impacto do dano patrimonial suportado e a necessidade de sua integral reparação.
Para fixação de danos morais, o juiz deve levar em consideração, de forma razoável e equilibrada, diversos fatores e circunstâncias, entre os quais a gravidade do dano, repercussão familiar, existencial e profissional na vida pessoal dos ofendidos, capacidade econômica das partes, idade da vítima, situação socioeconômica, extensão e a duração dos danos morais, observando-se ao fim a finalidade pedagógica da indenização, de modo a inibir-se a repetição de comportamentos que possam causar danos morais.
Ponderadas as circunstâncias do caso concreto sobre a análise, devem-se tomar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando-se soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica.
Já o princípio da proporcionalidade se refere à metódica de equilibrarem-se meios e fins, garantindo-se que a fixação adotada seja adequada e necessária a proteção de direitos envolvidos.
Assim, encontra-se razoável o montante fixado na sentença a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001086-67.2019.4.01.4103 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABRICIO ALMEIDA DE BARROS Advogados do(a) APELADO: AECIO DE CASTRO BARBOSA - RO4510-A, JULLIANA ARAUJO CAMPOS DE CAMPOS REISER - RO6884-A, LARISSA SILVA STEDILE - RO8579-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA FEDERAL.
FURTO OCORRIDO DURANTE A GUARDA ESTATAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de procedimento comum ajuizada por particular, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
A condenação decorreu do furto de caminhão sob guarda da Polícia Federal, após apreensão no contexto de investigação criminal.
A sentença reconheceu a responsabilidade estatal pela omissão na guarda do bem, fixando indenização em R$ 50.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. 2.
A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas, como a falha na guarda de bens apreendidos, é subjetiva, exigindo a presença de dano, nexo causal e omissão estatal caracterizadora da culpa do serviço. 3.
No caso em apreço, ficou demonstrado que o caminhão, após ter sua restituição judicialmente deferida ao autor como fiel depositário, foi furtado enquanto ainda estava sob responsabilidade da Polícia Federal.
Não há elementos que atribuam culpa ao autor ou que desqualifiquem sua posse legítima.
A tese de ausência de responsabilidade da União, com fundamento na custódia física do bem em órgão municipal, não prospera.
Inexistente qualquer convênio ou instrumento formal que delegasse a guarda ao município, a responsabilidade permaneceu com a União.
Assim, caracterizados o dano (furto do caminhão), a omissão estatal (falha na guarda) e o nexo de causalidade, impõe-se a responsabilização da União, conforme preconizado no art. 37, §6º, da CF/1988. 4.
O valor da indenização por danos materiais (R$ 50.000,00) foi fixado com base no valor despendido pelo autor para aquisição do veículo, comprovado nos autos. 5.
Para fixação de danos morais, o juiz deve levar em consideração, de forma razoável e equilibrada, diversos fatores e circunstâncias, entre os quais a gravidade do dano, repercussão familiar, existencial e profissional na vida pessoal dos ofendidos, capacidade econômica das partes, idade da vítima, situação socioeconômica, extensão e a duração dos danos morais, observando-se ao fim a finalidade pedagógica da indenização, de modo a inibir-se a repetição de comportamentos que possam causar danos morais.
Ponderadas as circunstâncias do caso concreto sobre a análise, devem-se tomar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando-se soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica.
Já o princípio da proporcionalidade se refere à metódica de equilibrarem-se meios e fins, garantindo-se que a fixação adotada seja adequada e necessária a proteção de direitos envolvidos.
Assim, encontra-se razoável o montante fixado na sentença a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012138-43.2025.4.01.3200
Jose Laerte Colares Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 16:02
Processo nº 1006548-17.2024.4.01.4301
Fabiana do Espirito Santo Negreiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tassio Junior Souza Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 08:01
Processo nº 1006548-17.2024.4.01.4301
Davi Negreiros da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tassio Junior Souza Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 08:41
Processo nº 1008707-57.2024.4.01.3904
Vicente Alves dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Ferreira Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 13:45
Processo nº 1001086-67.2019.4.01.4103
Fabricio Almeida de Barros
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Larissa Silva Stedile
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2019 18:51