TRF1 - 1001086-67.2019.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040405-32.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001295-27.2019.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ARISTOTELES MELO BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARISTOTELES MELO BRAGA - TO2101-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040405-32.2019.4.01.0000 - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Fiscalização] Nº na Origem 1001295-27.2019.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aristóteles Melo Braga em face de decisão que, reconhecendo o excesso de execução, condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos, além de multa de 10% por litigância de má-fé.
Sustenta o agravante, em apertada síntese: a) que a fixação dos honorários advocatícios foi ultra petita, pois ultrapassou os parâmetros legais previstos no art. 85, § 3º, I, do CPC, que prevê a fixação entre 10% e 20% do proveito econômico; b) que não houve conduta protelatória na interposição dos embargos de declaração e que a multa por litigância de má-fé é indevida.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Liminar deferida (id 73207113). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040405-32.2019.4.01.0000 - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Fiscalização] Nº do processo na origem: 1001295-27.2019.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Na origem, o agravante requereu o cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios de sucumbência.
A parte agravada, por sua vez, apresentou impugnação, alegando excesso de execução no valor de R$ 1.433,09 e requerendo a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
O agravante concordou com a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e pugnando pelo prosseguimento do cumprimento de sentença.
Todavia, ao proferir decisão, o Juízo a quo condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos, além de multa de 10% por litigância de má-fé.
O valor da condenação em honorários advocatícios deve ser reduzido para patamar compreendido entre 10% e 20% do proveito econômico obtido, conforme entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR PLEITEADO E O EFETIVAMENTE DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A questão controvertida cinge-se sobre a fixação do valor dos honorários advocatícios, em casos de sucumbência recíproca, em processo referente à correção monetária em contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), assim como a apreciação de pedido sucessivo em impugnação de cumprimento de sentença para o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.747/DF, em sede de recursos representativos de controvérsia (Tema 152), firmou o entendimento no sentido de que, para efeito de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos (isoladamente considerados) que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices (cf.
Primeira Seção, da relatora da ministra Denise Arruda, DJ 03/08/2009.) Portanto, para consideração de sucumbência recíproca, deve-se levar em conta a quantidade de pedidos deferidos e não o somatório dos índices. 3.
Na concreta situação dos autos, observar-se que a decisão agravada acolheu a impugnação da agravante para fixar a verba honorária nos exatos termos requeridos, ou seja, no valor de R$ 424,68 (quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), sendo objeto dos embargos de declaração somente a omissão referente ao pedido sucessivo, para a condenação da parte impugnada, ora agravada, no ônus de sucumbência. 4.
A Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, em sede de recursos repetitivos (Temas 409 e 410), fixou a compreensão de que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC/73, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução (cf.
Corte Especial, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 21/10/2011). 5.
No que se refere à respectiva base de cálculo, esta Corte Regional possui entendimento de que deve ser equivalente ao proveito econômico obtido na impugnação, que é tão somente o excesso de execução reconhecido pelo Juízo, e não o valor da execução.
Precedentes deste Tribunal. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 0005868-13.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/02/2025 PAG.) Quanto a condenação da parte apelante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, sob o fundamento de que a embargante supostamente utilizou os embargos de declaração com fins protelatórios, a autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o recurso de embargos de declaração interposto pelos apelantes é manifestamente protelatório.
No caso, não se divisa caráter meramente protelatório na oposição de embargos de declaração para sanar eventual ponto que o embargante entenda omisso.
Assim, não ocorrendo resistência injustificada ao andamento do feito ou má-fé processual por parte da autora, deve ser afastada multa imposta pelo juízo de 1º grau.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO DOS HONONÁRIOS QUE DEVE SER FEITO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SIMPLES INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO ALEGADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA RAZÃO PELA CONSIDERÁ-LOS PROTELATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra sentença que acolheu ação renovatória de aluguel ajuizada pela CEF, fixando o aluguel devido em valor intermediário entre o oferecido e o pretendido, tendo sido considerados compensados os honorários advocatícios e tendo aplicado multa à apelante pela apresentação de embargos de declaração. 2.
Ainda que os embargos de declaração alegassem contradição inexistente, pretendendo simples rediscussão da tese, esse simples fato não os torna protelatórios, nada havendo que indique que a embargante tiraria algum proveito de retardar o julgamento final da causa. 3.
O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova.
A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015(REsp 1.465.535/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016). 4.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/2015, suas normas sobre honorários advocatícios são aplicáveis, sendo incabível a compensação dos honorários estabelecida na sentença, vedada pelo § 14 do art. 85 do atual código. 5.
Sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pela apelante, os honorários advocatícios devem ser fixados tendo esse proveito como base de cálculo, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, que reserva a utilização do valor da causa às hipóteses de não haver condenação ou não ser mensurável o proveito econômico obtido. 6.
Como a CEF pretendia que o aluguel mensal fosse fixado em R$ 10.600,00 e a sentença acolheu o valor de R$ 12.200,00, o proveito econômico foi de R$ 1.600,00 por mês.
Tendo o contrato sido renovado por 60 meses, o proveito econômico total foi de R$ 96.000,00, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios, a teor do § 2º do art. 85 do CPC/2015, sobre o qual deve incidir o percentual de 10%, adequado às circunstâncias do caso. 7.
Apelação parcialmente provida para afastar a imposição de multa por embargos de declaração, devendo ser restituído o valor depositado a esse título, bem como para condenar a CEF a pagar honorários advocatícios ao advogado que patrocinava o apelante até a sentença, fixados em R$ 9.600,00. (AC 0013371-76.2014.4.01.4300, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2022 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
ART. 1.026, §2º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MULTA AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação na hipótese em que o juízo enfrenta as questões suscitadas, expõe com clareza as razões de seu convencimento e examina os pontos necessários ao deslinde da causa, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
A contribuição prevista no art. 1º da LC 110/2001, diferentemente da contribuição prevista em seu art. 2°, foi instituída sem que o legislador fixasse prazo de vigência ou estabelecesse termo final de incidência. 3.
A destinação específica da contribuição para o próprio FGTS, estabelecida no art. 13 da LC 110/2001, foi limitada aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003, não se estendendo aos demais. 4.
Por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.556/DF e 2.568/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001, fixando o entendimento de que se enquadram como "contribuições sociais gerais" e, portanto, submetem-se ao art. 149 e não ao art. 195 da Constituição. 5.
O Pretório Excelso, ao apreciar o pedido de medida cautelar na ADI n. 2.556, proferiu entendimento no sentido de que a instituição das contribuições não visava tão somente cobrir o passivo decorrente da decisão daquela Suprema Corte de atualização das contas vinculadas, uma vez que as contribuições sociais gerais não possuem finalidade específica constitucionalmente estabelecida, logo a eventual recomposição das contas não implica exaurimento de finalidade. 6.
A edição da Emenda Constitucional n. 33 não provocou alteração significativa da realidade constitucional preexistente, daí porque descartada a ocorrência de inconstitucionalidade superveniente. 7. É incabível, na espécie, a multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC, pois, ainda que o juízo não seja obrigado a examinar, pormenorizadamente, cada uma das alegações da parte se já encontrou razão suficiente para decidir a lide, não se divisa caráter meramente protelatório na oposição de embargos de declaração para sanar eventual ponto que o embargante entenda omisso.
Inocorrendo resistência injustificada ao andamento do feito ou má-fé processual por parte da autora, deve ser afastada multa imposta pelo juízo de 1º grau. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para exonerar a parte ora apelante do pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (AC 1000152-76.2018.4.01.3802, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/06/2020 PAG.) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a litigância de má-fé consiste na “conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1507172/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
A aplicação da penalidade enseja, assim, a efetiva comprovação de dolo da parte, consubstanciada na intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 08/06/2020, DJe 25/06/2020).
Na linha desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO CAIXA.
RENEGOCIAÇÃO.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80 DO CPC.
CONDUTA DOLOSA NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em exame a correção da sentença que, ao julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a inexistência de valores a cobrar da parte requerida, em relação ao contrato de Crédito Consignado Caixa nº 10.0686.110.0042148-73, ante a renovação do contrato e a liquidação administrativa da dívida anterior, deixou de condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como a repetição do indébito pretendida em sede de defesa pelo réu, ante a ausência de comprovação de má-fé do credor. 2.
Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívidajá adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. (...). (REsp 1.111.270/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016). 3.
O STJ também decidiu que os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas, sendo que a aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor, enquanto que o artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo (REsp 1645589/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). 4.
Na hipótese, o acervo fático-probatório carreado aos autos não é apto a demonstrar que a Caixa Econômica Federal, ao ajuizar a ação monitória cobrando dívida que já havia sido previamente renegociada e cujas parcelas remanescentes estavam sendo regularmente adimplidas por meio de desconto mensal em folha de pagamento, apesar de reprovável e denotar incúria no ajuizamento da demanda, tenha agido de má-fé - a qual não se presume, ou seja, que tenha ajuizado a ação com o objetivo deliberado de se locupletar indevidamente, razão pela qual é indevido o pagamento em dobro de que trata art. 940 do Código Civil. 5.
Ademais, é assente na jurisprudência que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 08/06/2020, DJe 25/06/2020), o que não se verifica na espécie. 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Ausência de condenação do apelante em honorários advocatícios recursais, considerando que não houve sucumbência em seu desfavor na origem. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). (AC 1002139-74.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2021 PAG.) Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040405-32.2019.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: ARISTOTELES MELO BRAGA Advogado do(a) AGRAVANTE: ARISTOTELES MELO BRAGA - TO2101-A AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
MULTA AFASTADA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, reconhecendo o excesso de execução, condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e, na oportunidade, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos, além de multa de 10% por litigância de má-fé. 2.
No que se refere à respectiva base de cálculo, esta Corte Regional possui entendimento de que deve ser equivalente ao proveito econômico obtido na impugnação, que é tão somente o excesso de execução reconhecido pelo Juízo, e não o valor da execução.
Precedentes deste Tribunal. (AG 0005868-13.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/02/2025 PAG.) 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a litigância de má-fé consiste na “conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1507172/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
A aplicação da penalidade enseja, assim, a efetiva comprovação de dolo da parte, consubstanciada na intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária (AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 08/06/2020, DJe 25/06/2020). 4.
No caso em análise, observa-se que o recurso de embargos de declaração teve por objetivo sanar contradição evidente na decisão agravada, especialmente no tocante à fixação dos honorários advocatícios em montante superior ao pedido formulado pela parte agravada.
Assim, a interposição dos embargos de declaração não se reveste de má-fé, tratando-se do legítimo exercício do direito recursal. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/07/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2023 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 19:12
Juntada de substabelecimento
-
21/06/2023 19:05
Juntada de substabelecimento
-
13/06/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 19:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2022 08:29
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA DE BARROS em 21/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2022 15:39
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 17:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 11:37
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
13/07/2021 16:01
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 08:09
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA DE BARROS em 25/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em 21/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 10:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/05/2021 14:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO.
-
21/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 22:33
Juntada de Ata de audiência
-
19/05/2021 19:32
Juntada de manifestação
-
19/05/2021 10:29
Juntada de outras peças
-
14/05/2021 20:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 20:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:59
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 16:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/05/2021 14:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO.
-
04/05/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em 12/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 15:38
Juntada de Petição intercorrente
-
30/10/2020 21:44
Juntada de manifestação
-
26/10/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 19:25
Juntada de outras peças
-
03/08/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 14:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 14:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 16:13
Juntada de manifestação
-
13/07/2020 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:08
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:07
Restituídos os autos à Secretaria
-
24/06/2020 14:07
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
23/06/2020 20:34
Juntada de contestação
-
22/06/2020 20:10
Juntada de contestação
-
15/05/2020 21:36
Decorrido prazo de FABRICIO ALMEIDA DE BARROS em 14/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 18:10
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 11:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
29/07/2019 11:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/07/2019 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2019 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000686-06.2025.4.01.3307
Gilmara de Jesus Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Gorette Aguiar Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 17:30
Processo nº 1012138-43.2025.4.01.3200
Jose Laerte Colares Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 16:02
Processo nº 1006548-17.2024.4.01.4301
Fabiana do Espirito Santo Negreiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tassio Junior Souza Luz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 08:01
Processo nº 1006548-17.2024.4.01.4301
Davi Negreiros da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tassio Junior Souza Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 08:41
Processo nº 1008707-57.2024.4.01.3904
Vicente Alves dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Ferreira Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 13:45