TRF1 - 1010650-12.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1010650-12.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DIAS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ANDREY DOS SANTOS SOUZA - PA36984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte rural, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da previdência social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, por meio da Sumula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU, por sua vez, editou a Sumula n.º 34, dispondo que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos, dispensada a justificação administrativa.
Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento da do processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta documentação contrária às alegações de labor campesino.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1008682-95.2020.4.01.3900, em sessão de julgamento de 30/11/2021: PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial em razão da prescrição. 2.
Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3.
Em 09/02/2017 nasceu a criança. 4.
A parte autora juntou como início de prova material documentos de terra em nome da mãe.
Quanto aos demais documentos, sua certidão de nascimento, a do pai da criança e da criança nada dizem sobre profissão e a certidão eleitoral tem cunho meramente declaratório 5.
O CNIS e o CadÚnico indicam que ela e seu companheiro residem na zona urbana da cidade de Acará, o que contradiz sua declaração na inicial de que nunca se ausentou do meio rural.
Ainda, a autora possui automóvel em seu nome.
Tais circunstâncias destoam da condição de segurada especial e vão de encontro ao relatado na petição inicial. 6.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, porquanto é desnecessária, já que os cadastros públicos informam que a autora não reside e nem trabalha na terra de seu sogro, bem como possui carro em seu nome, o que aliado ao endereço em zona urbana, descaracteriza a qualidade de segurada especial. 7.
Requisitos legais não satisfeitos. 8.
Recurso desprovido.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95) ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
No mesmo sentido, colaciono a ementa do acórdão proferido no Processo: 1000537-67.2022.4.01.3807, em sessão de julgamento de 30/03/2023, proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADO RURAL.
PROVA MATERIAL DO LABOR URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE AIJ PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural.
Pugna o recorrente pela concessão do benefício previdenciário.
Subsidiariamente, requer a declaração de anulação da sentença e, consequentemente, o retorno dos autos à origem, para realização de AIJ destinada à oitiva do autor e de suas testemunhas.
De acordo com as regras anunciadas pelos artigos 39, I, 48 e 143 da Lei nº. 8.213 de 1991, o trabalhador rural – empregado, autônomo e segurado especial – tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, desde que atenda aos seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher; b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Em relação às categorias de trabalhadores rurais, tem-se que a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar- segurado especial- se caracteriza nos casos em que o labor campesino é exercido pelos membros da família e de modo indispensável à subsistência, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº. 8.213 de 1991.
Já o empregado rural, segundo a Lei 5.889/73, é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Por sua vez, o art. 11, V, da Lei nº 8.212/91 contempla como contribuintes individuais as pessoas que prestem serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.
No caso em tela, observo que o autor não pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial, pois, em sua petição inicial, requer a averbação dos períodos de trabalho rural cujos vínculos se encontram anotados em sua CTPS, a saber: (17/12/1976 a 01/11/1977, 01/10/1979 a 30/11/1979, 27/12/1979 a 14/05/1980, 15/05/1980 a 13/03/1981, 01/07/1982 a 19/03/1983, 17/05/1988 a 01/08/1988, 01/08/1988 a 17/10/1988, 11/01/1989 a 01/11/1989, 01/03/1990 a 13/03/1990, 19/03/1990 a 30/09/1990, 21/01/1991 a 12/11/1991, 26/01/1993 a 20/11/1993, e 26/11/1993 a 15/03/1994).
Segundo alega, tais vínculos, se somados ao tempo já reconhecido pela autarquia previdenciária (167 meses), seria suficiente à concessão do benefício deaposentadoria por idade.
Desse modo, quanto à carência e à qualidade de segurado, ao autor incumbiria comprovar o trabalho campesino, nos 15 anos imediatamente anteriores a 24/03/2021, data do requerimento administrativo, ou à data do implemento da idade mínima exigida para o benefício pleiteado, que se deu em 24/01/2021, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (Súmula n. 54 da TNU).
No caso dos autos, com razão o nobre colega da origem, que procedeu ao julgamento do feito sem a oitiva de testemunhas.
Creio que essa medida é cabível nas claras e irrefutáveis hipóteses em que a prova material seja suficiente para traçar todos os aspectos fáticos que circundam o feito, o que aparenta ser o caso.
Isso porque, os documentos juntados aos autos comprovam que, durante o período de carência, o autor, além de ter exercido atividade rural, também dedicou-se ao labor urbano.
Não há dúvida de que o art. 143 da Lei 8.213/91 permite o trabalho rural de forma descontínua, não sendo esta, todavia, a hipótese dos autos, sobretudo porque ocorreu verdadeira alteração da natureza do vínculo previdenciário, mediante o exercício de atividades urbanas na maior parte do período de carência a ser comprovado (a partir de janeiro de 2006), especialmente de 28/04/2008 a 20/11/2008, de 04/05/2009 a 10/07/2012 e de 01/03/2018 a 13/07/2019, conforme se depreende da CTPS e do CNIS em nome do autor.
Nos termos da súmula 46 da TNU, 'O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto'.
Em outras palavras, não desnatura o regime de economia familiar a existência de pequenos vínculos urbanos no histórico laboral da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro(a), considerando-se a realidade do País nos períodos de seca ou de entressafra, ou advindos de outros fatores sociais, econômicos ou geográficos.
Todavia, o caso dos autos revela a existência de vínculos urbanos por um longo período de tempo.
Trago à colação excerto extraído do voto da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, no julgamento do processo nº 2005.70.95.00.1604-4, da TNU: 'Ao deixar as atividades rurais e firmar vínculo urbano no período anterior ao implemento do requisito etário para sua aposentadoria rural por idade, a segurada afastou-se da finalidade legal do benefício, que é amparar aqueles trabalhadores que estejam, de fato, à margem do mercado de trabalho e, mais especificamente, do mercado urbano'.
Destarte, havendo prova documental robusta e suficiente apta a descaracterizar a qualidade de trabalhador rural do recorrente, a oitiva de testemunhas se torna dispensável, prestigiando o princípio da celeridade, que norteia os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º).
Frise-se, ainda, que, uma vez comprovada a situação jurídica por meio de documento, resta incabível a produção da prova testemunhal (art. 443, I, do CPC).
Destaco que no caso em exame não é devida a concessão de aposentadoria por idade híbrida, ou seja, mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nosnos termos do art. 48, § 3°, da Lei. 8.213/1991, pois não cumprido o requisito etário (65 anos para homem).
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO:VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal da SJMG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (destaquei).
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental prejudicial à pretensão autoral, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
No presente caso, a morte do pretenso instituidor da pensão está provada pela certidão óbito, com óbito ocorrido em 30/05/2017 (ID 2161910018).
Todavia, no que concerne à comprovação da qualidade de segurado especial, não foram apresentados elementos de prova capazes de evidenciar que o falecido sustentava a condição de segurada do RGPS em período imediatamente anterior ao óbito ou mesmo havia implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria ou benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial.
Isto porque além de ter figurado como beneficiário de amparo social ao idoso desde 2009 – NB 5363569562, não há prova documental suficiente capaz de elucidar ter ocorrido o desenvolvimento de labor campesino pelo tempo da carência fixado em lei para fins de obtenção de benefícios por incapacidade ou aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial.
Nesse ponto, importante consignar que não merece prosperar a tese de que fora concedido amparo social erroneamente ao falecido em 2009, quando deveria ser aposentadoria por idade, isso porque os documentos que qualificam o de cujus como segurado especial são muito remotos ou posteriores à concessão do BPC ou meramente declaratórios, não havendo como este magistrado discernir as exatas condições em que teria ocorrido o desenvolvimento do labor campesino declarado.
Frise-se, ainda, que nos termos do art. 20, da LOAS, o amparo assistencial tem o condão de garantir o sustento daquele beneficiário que não possui meios de prover a própria manutenção, inclusive por meio do desempenho de atividade laborativa, o que afasta a condição de segurado da previdência social defendida durante o período de sua concessão.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 c/c o art. 23, do Decreto nº 6.214/2007, o BPC-LOAS cessa com a morte do segurado, inexistindo direito à pensão por morte aos herdeiros e sucessores decorrente de falecimento do beneficiário, não havendo, dessa forma, que se falar em transmissibilidade do direito ao benefício, vez que sustenta caráter personalíssimo.
Desta feita, ante a fragilidade dos elementos de prova que instruem o feito com vistas a comprovar as condições deduzidas na petição inicial, tenho por prejudicada a caracterização da condição de segurado especial junto ao RGPS, restando, portanto, inviável a concessão do benefício pleiteado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (documento assinado digitalmente) -
04/12/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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