TRF1 - 1002470-70.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1002470-70.2025.4.01.3904 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO PINTO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: SHAMARA PINHEIRO DE ARAUJO - PA31620 IMPETRADO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE CASTANHAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de evidência, em caráter liminar, por meio da qual a parte autora pretende que o INSS reabra o processo administrativo do Impetrante e emita a carta de exigências, permitindo lhe apresentar as provas necessárias para demonstrar sua qualidade de segurado e, assim, ter direito à concessão do auxílio-doença.
O acatamento da tutela provisória de evidência, conforme disposição do art. 311 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, com adequação a uma das hipóteses elencadas junto ao dispositivo legal em questão.
No caso vertente, o requerente aduz, em suma, que teria promovido requerimento administrativo em 26/11/2024 para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Contudo, sem ter emitido carta de exigências, o impetrado indeferiu o seu pleito, o que teria, essencialmente, obstado o direito de ampla defesa, condição que, no seu entender, autorizaria a concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, com base na hipótese prevista no art. 311, IV do CPC, consubstanciada no fato de a petição inicial estar instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável O dispositivo legal em testilha possui a seguinte conformação: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O normativo acima em destaque deixa clarividente que a possibilidade de seu acolhimento está condicionada ao fato de o réu/impetrado não ter oposto prova capaz de gerar dúvida razoável, o que somente pode ocorrer após a abertura de prazo para sua regular manifestação nos autos, sendo impraticável, por via de consequência, em sede liminar.
A respeito, colaciono o seguinte julgado: “PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 3082 - SP (2020/0284088-0) DECISÃO
Vistos. (...) Por sua vez, o inciso IV do art. 311 do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
Nessa hipótese, o autor deve apresentar prova documental que seja suficiente para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo-lhe, por essa razão, evidente.
A evidência, que decorre da prova documental apresentada pelo autor, não deve ser desfeita por prova igualmente documental do réu.
Se a prova documental apresentada pelo autor for suficiente para comprovar suas alegações, sem que o réu apresente qualquer dúvida razoável, haverá evidência que justifique a concessão da tutela provisória.
Essa é uma hipótese que não permite a concessão liminar da tutela de evidência.
Isso porque depende da conduta do réu; ele, ao contestar, não apresenta dúvida razoável às alegações, comprovadas documentalmente, do autor.
A hipótese, na verdade, é de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). (...) (STJ - TP: 3082 SP 2020/0284088-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 17/02/2021)” Somado a isso, não existe obrigatoriedade, mas mera faculdade, de que em processos administrativos a Administração Pública abra necessariamente exigências para que o administrado produza provas, devendo este apresenta-las, em regra, na oportunidade do requerimento administrativo, o que decorre da previsão constante no art. 39 da Lei 9784/99 (“Art. 39.
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.”), restando, assim, prejudicado o requisito da probabilidade do direito apontado de reabertura do processo administrativo.
Desta feita, tenho, portanto, por firmar juízo de convicção de não terem sido implementados os requisitos legitimadores para a concessão da tutela de evidência na forma pretendida, razão pela qual denego a liminar.
Ante aos documentos apresentados, os quais demonstram não ter o impetrante condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, defiro-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, §3º, do CPC.
De tal modo, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal, nos termos dos incisos I e III, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Na mesma oportunidade, dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Caso seja manifestado interesse em ingressar na lide, retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo-se a pessoa jurídica interessada, que deverá ser intimada dos atos subsequentes do processo.
Decorrido o prazo para apresentação de informações, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem apresentação do parecer, façam-se os autos conclusos para sentença com prioridade.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. assinado digitalmente -
19/03/2025 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019198-71.2024.4.01.3307
Beatriz de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Chaves Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 10:40
Processo nº 1002142-98.2024.4.01.3606
Valdineia Messias Pereira
Uniao Federal
Advogado: Darlon Dias Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 12:24
Processo nº 1037970-15.2024.4.01.3200
Lucas Gabriel Vieira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 16:10
Processo nº 1023791-07.2024.4.01.3902
Raimundo da Silva de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 08:52
Processo nº 1003518-12.2025.4.01.3307
Lays Sena Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Dias Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 09:18