TRF1 - 1088254-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088254-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO SOLANO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor em condições especiais, nos períodos de 24/07/1990 e 13/01/1974 e de 12/01/2014 até os dias atuais, bem como o reconhecimento de trabalho rural desempenhado entre 01/01/1978 a 31/12/1989.
Pugna, a parte autora, ainda: "(...) A marcação de perícia técnica com engenheiro de segurança do trabalho e no ambiente de trabalho nas empresas VIAÇÃO PIONEIRA LTDA a fim de realização da medição da vibração de corpo inteiro e ruído em ônibus semelhantes ao que o autor laborou a fim de comprovar a efetiva exposição, observados os precedentes do STJ 1.306.113/SC, no que concerne a possibilidade de reconhecimento de AGENTE NOCIVO não previsto no rol dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (...) Requerer o reconhecimento da prova por SIMILARIDADE e DA PROVA EMPRESTADA para provar o tempo relativo ao período trabalhado na empresa VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA (GRUPO ECONÔMICO) e assim provar por meio das provas por similaridade conforme os processos: (processo Nº 5005127-49.2021.4.03.6183 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo e processo nº 01803201004802000 Reclamante Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Em Transportes)" Sobre a produção de prova a parte autora aduz que "(...) necessita da oportunidade de realização de perícia técnica para comprovar seu direito, pois as empresas de ônibus não realizam a medição da vibração de corpo inteiro e o ruído apresentado nos documentos entregues são sempre abaixo dos limites de tolerância previstos em lei." É o que importa relatar.
Provas Sobre o pedido de produção de prova pericial para o fim "corrigir" informações e/ou "sanar" omissões nos PPP's, importa assinalar que como bem delimitado no Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial".
Sobre eventuais incorreções no PPP o STJ também já decidiu que "acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ.
AREsp 1861568.
Relator: Ministro Humberto Martins.
Data da Publicação: 27/05/2021).
Desse modo, as retificações almejadas pela parte autora devem ser buscadas na Justiça Laboral e, após serem efetivadas, é que a requerente poderá pugnar pela validação dos registros insertos em seus PPP's perante este Juízo Federal especializado em direito previdenciário.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
No que pertine ao pleito de acolhimento de prova por similaridade e prova emprestada - processo Nº 5005127-49.2021.4.03.6183 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo e processo nº 01803201004802000 Reclamante Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Em Transportes - , assinalo que além de não terem sido colacionadas autos, tais ações se referem a trabalhadores de linhas de ônibus do estado de São Paulo, de modo que não há como extrair da prova produzida em tais processos que o autor trabalhava nas mesmas condições de seus 'paradigmas', ou seja, que conduzia a mesma espécie/marca de veículos, realizava itinerários equivalentes, condições de trabalho, entre outras questões técnicas que inviabilizam estender as verificações/constatações técnicas realizadas naquelas ações ao caso do autor.
Diferente seria se a prova técnica tivesse sido produzida em processo ajuizado por colega de trabalho do autor à época, na mesma empresa, no exercício da mesma função e com semelhança de itinerários, cenário que possibilitaria uma aferição mais fiel do contexto fático ao qual o autor se encontrava inserto.
Dessa forma, de igual modo, indefiro o pedido de prova emprestada e/ou por similitude.
Trabalho Rural
Por outro lado, determino a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a fim de aferir alegada qualidade de segurada especial da parte autora entre 01/01/1978 a 31/12/1989.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara SJDF -
30/10/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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