TRF1 - 1000530-79.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:07
Juntada de inicial
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000530-79.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAYANNE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" Com vistas ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade da ação, a parte autora foi intimada para emendar a inicial.
No entanto, deixou transcorrer "in albis" o prazo, conforme registros do PJE, não cumprindo as determinações do despacho saneador.
Dada a previsão do artigo 320 do CPC/2015 cuja norma obriga que a exordial venha acompanhada dos documentos indispensáveis, assim como o disposto no art. 321 do mesmo diploma legal que aduz acerca do prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da peça vestibular, conclui-se que não foram preenchidos requisitos básicos da inicial e, por tal razão, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c art. 321 parágrafo único, ambos, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o réu (art. 331 § 3º CPC).
Oportunamente, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
21/05/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 16:39
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LAYANNE PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:03
Juntada de Informação
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24/01/2025 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
-
22/01/2025 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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