TRF1 - 1041516-69.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:35
Juntada de documentos diversos
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01/08/2025 14:31
Juntada de documentos diversos
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17/07/2025 16:00
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual da Bahia - Comarca de Camaçari
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17/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOANA DOS ANJOS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES SACRAMENTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:52
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1041516-69.2024.4.01.3300 AUTOR: JOANA DOS ANJOS DOS SANTOS, LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, ELIANE RODRIGUES SACRAMENTO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Pretendem os autores, na qualidade de herdeiros de José Figueredo dos Santos, a condenação das rés, Caixa Econômica Federal e Caixa Vida e Previdência S/A, ao pagamento corrigido da importância de R$52.000,00(cinquenta e dois mil reais), referente à cobertura do Seguro de Vida VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre firmado pelo falecido, além do pagamento de indenização por danos morais.
Compulsando os elementos coligidos ao feito, verifica-se que o seguro de vida, cuja incidência de cobertura buscam os autores, foi firmado com a Caixa Vida e Previdência S/A, ente que, do mesmo modo, foi o responsável pelas comunicações mantidas com os acionantes via email, exigindo complementação da documentação, com posterior negativa da cobertura, na medida em que nada foi pagos ao herdeiros do contratante do seguro.
Ora, tendo a Caixa Vida e Previdência S/A sido a responsável pelo contrato de seguro firmado pelo extinto, bem como pela negativa de cobertura, daí decorre que eventual provimento judicial favorável terá aptidão de interferir apenas na esfera jurídica da referida empresa, sendo, pois, a única legitimada para compor o polo passivo da lide.
A Caixa Vida e Previdência S/A encerra, contudo, pessoa jurídica de Direito Privado, que não possui foro nesta Justiça Federal, a teor do quanto enuncia o artigo 109 da Carta Magna de 1988.
Note-se,
por outro lado, que eventual contratação do seguro nas dependências da Caixa Econômica Federal não a confere pertinência subjetiva para a presente demanda, vez que, além de não se confundir com a Caixa Vida e Previdência S/A, encerrando pessoa jurídica própria e distinta, não foi a responsável pelo ajuste, nele não figurando, em nenhuma condição.
Diante disso, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, extingo o feito em relação a si sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Quanto à lide que sobeja em relação à Caixa Vida e Previdência S/A, em face da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das varas de consumo da Justiça Estadual da Bahia.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 05:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 05:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 05:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 05:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 05:12
Declarada incompetência
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28/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:33
Juntada de contestação
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28/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 18:35
Juntada de manifestação
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24/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES SACRAMENTO em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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10/07/2024 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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