TRF1 - 1026345-38.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1026345-38.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILUCIA DOS SANTOS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARJORIE NATALIE DE ALMEIDA GOUVEIA MENDONCA - BA45668 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar e gratuidade de justiça, manejado por MARILUCIA DOS SANTOS BORGES, em face de atos atribuídos ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR, objetivando a apreciação do seu processo administrativo, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela e deferida a gratuidade da justiça.
Intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a ela vinculada.
Posteriormente, a parte impetrada apresentou petição informando que “...
No presente caso, informamos que o PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCONTRA-SE EM FASE INSTRUTÓRIA , havendo PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE RESPONSABILIDADE DO(A) IMPETRANTE.
Por este motivo, foi necessária a emissão de Carta de Exigência em 06/05/2025, abrindo prazo para que o(a) Impetrante cumpra a exigência constante no processo administrativo/PAT 619217073 anexo...".
Manifestação do MPF.
Intimada, a parte impretante se manifestou requerendo "...a extinção do processo sem julgamento de mérito, bem como, seu arquivamento, por perda do objeto da ação, decorrendo assim em perda superveniente de interesse processual, conforme o art. 485, inciso VI do NCPC, tendo em vista que o requerimento do benefício solicitado pela parte autora fora analisado e indeferido pela autarquia".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. À vista das informações prestadas pela parte impetrada no ID 2188065965, bem como a manifestação da impetrante no ID 2192880824, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que a parte autora obteve o fim colimado nesse feito, com a análise do seu requerimento, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Isto posto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à parte ré, pelo princípio da causalidade, custas pela parte impetrada, o qual goza de isenção.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO:1026345-38.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARILUCIA DOS SANTOS BORGES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante o conteúdo do expediente de ID 2188065965, no qual há a informação de que "... o PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCONTRA-SE EM FASE INSTRUTÓRIA, havendo PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE RESPONSABILIDADE DA IMPETRANTE" (o uso da caixa alta é do original).", intime-se a parte impetrante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, de logo, registrado o alerta de que, em caso de silêncio ou de manifestação ineficaz para o prosseguimento do feito, o processo será extinto por perda de objeto.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
23/04/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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