TRF1 - 1003219-29.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:05
Decorrido prazo de IVANIL FERNANDES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:23
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1003219-29.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : IVANIL FERNANDES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na forma do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91 ou do 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (DER: 27/11/2024).
A aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91 possui os seguintes requisitos, os quais devem ter sido implementados até 13/11/2019: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e b) carência de 180 contribuições, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213, de 1991, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI nesse caso será de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício (média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Já a concessão do benefício previsto no art. 18 da EC nº 103/2019 e art. 188-H do Decreto nº 3.048/99, para os segurados inscritos na Previdência Social até 13/11/2019, depende dos seguintes requisitos: a) implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, acrescida de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) quinze anos de tempo de contribuição; c) carência de 180 contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991.
A RMI corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício (média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento do período contributivo desde a competência julho de 1994), com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, e de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
Inicialmente, cabe analisar se há direito adquirido à aposentadoria por idade prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, em 13/11/2019, data de início da vigência da EC n.º 103/2019.
O primeiro requisito está claramente preenchido, considerando que a autora nasceu em 01/01/1960 e completou 62 anos em 2022.
Exige-se a carência de 180 meses, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91.
Resta, pois, a análise do tempo de contribuição e carência.
No caso dos autos, não foi possível o reconhecimento dos períodos de 01/2011, 03/2011, 04/2011, 05/2011, 06/2011, 07/2011, 10/2011, 11/2011, 12/2011, 02/2016, 03/2016, 04/2019, 06/2019, 12/2019, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 01/2023, 04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024 e 02/2025, para o cômputo do tempo de contribuição e carência, uma vez que os recolhimentos foram inferiores ao salário mínimo.
Nos termos do art. 24, da Lei 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis à concessão do benefício pretendido.
Por contribuição mensal deve-se entender o salário-de-contribuição vertido no mês da referida competência.
No caso do contribuinte individual e segurado facultativo, o salário-de-contribuição mínimo exigido é justamente o valor do salário-mínimo, nos termos do art. 28, III e IV c/c § 3º da Lei 8.212/91.
Tanto é assim que a Lei 10.666/03, no art. 5º, determina a complementação direta pelo contribuinte individual que presta serviços a empresas até o valor mínimo do salário-de-contribuição.
No mesmo sentido caminha o art. 21, da Lei 8.212/91, ao determinar que a alíquota reduzida incidirá sobre o valor mínimo do salário-de-contribuição.
Portanto, todo arcabouço legislativo anterior à EC 103/19 já determinava a necessidade de salários-de-contribuição incidentes sobre o salário-mínimo para os contribuintes individuais e facultativos para que as respectivas competências pudessem ser computadas para fins de carência e tempo de contribuição.
A EC, por sua vez, deixa claro o regramento que anteriormente era disperso na legislação de regência e traz limitações também para os segurados empregados, antes não existentes.
Também não foi possível o reconhecimento das competências 01/2015 e 02/2015, para fins de carência, uma vez que os recolhimentos foram em atraso.
Nos termos do art. 27 da Lei 8.213/91: Art. 27.
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Uma vez efetivada a primeira contribuição em dia, a inteligência da norma indica a possibilidade de cômputo das contribuições seguintes, ainda que tenham sido pagas com algum atraso, desde que não transcorra lapso temporal suficiente para configurar-se a perda da qualidade de segurado.
O que a lei pretendeu vedar é a "compra de período de carência", não se verificando em atrasos de recolhimento por curto período de tempo o intuito do segurado de burlar a legislação previdenciária.
A TNU, por sua vez, já teve oportunidade de manifestar-se sobre a controvérsia quando da análise do Tema 192, aplicando, a contrariu sensu, a interpretação supra delineada: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Assim, o tempo total a ser computado para efeitos de carência é inferior a 180 contribuições mensais e o tempo de contribuição inferior a 15 anos, insuficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, conforme cálculo em anexo.
Portanto, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
27/05/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a IVANIL FERNANDES - CPF: *44.***.*70-78 (AUTOR)
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27/05/2025 11:33
Juntada de consulta
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16/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:47
Juntada de réplica
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11/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:31
Juntada de contestação
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24/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 03:48
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/02/2025 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 10:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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