TRF1 - 1003572-17.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003572-17.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CEZARIO CORTES DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Cezario Cortes de Miranda em face da União Federal, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão recebidos, com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88.
O autor alega, em resumo, que é portador de neoplasia maligna – adenocarcinoma de próstata, e que, mesmo diagnosticado com patologia grave, continuou sofrendo retenções de IRPF a partir da concessão da pensão em 07/12/2022.
Requereu ainda a restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Juntou documentos médicos, contracheques e laudos que atestam sua condição de saúde.
Requereu tutela de urgência, indeferida em decisão interlocutória, tendo interposto agravo de instrumento.
A União, em sua contestação, sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão do autor não foi submetida previamente à apreciação administrativa da Receita Federal, o que inviabilizaria a atuação do Judiciário. É o que basta relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminar - Interesse de Agir A preliminar suscitada pela União não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1373 da Repercussão Geral, firmou a tese de que não se exige requerimento administrativo prévio para o ajuizamento de ação que vise ao reconhecimento da isenção de imposto de renda por doença grave e à consequente repetição do indébito tributário.
Trata-se de entendimento dotado de eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.
Portanto, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.2.
Do Mérito Quanto ao mérito, assiste razão ao autor.
O laudo pericial judicial, datado de 08 de maio de 2025, confirma o diagnóstico de neoplasia maligna da próstata (CID D07.5), enfermidade expressamente contemplada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 como causa para a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão.
Conforme descrito no laudo, o autor apresenta histórico de tratamento desde 2007, com procedimento cirúrgico, radioterapia e efeitos permanentes, incluindo incontinência urinária e necessidade de auxílio de terceiros.
A perícia também confirmou a incapacidade permanente e a ausência de possibilidade de reabilitação, além da manutenção da moléstia até o presente momento.
Nesse cenário, é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados desde a concessão da pensão (dezembro de 2022), respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, observados, ainda, os limites estabelecidos pela Lei nº 10.259/2001 para os Juizados Especiais Federais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) Reconheço o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão recebidos, desde 07 de dezembro de 2022; c) Condeno a União a restituir os valores descontados a título de imposto de renda de pessoa física no benefício da parte autora no período acima referido, respeitada a prescrição quinquenal e os limites estabelecidos pela Lei nº 10.259/2001 para os Juizados Especiais Federais, acrescidos de correção monetária e juros moratórios pela SELIC, desde a citação, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021; d) Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; e) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); f) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. i) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. j) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. k) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. l) Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. m) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. n) intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal Titular -
19/03/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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