TRF1 - 1004323-62.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004323-62.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANITA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA MARIA SILVA SANTOS - BA39048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, ficou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que a renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Feitos esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte autora requereu a concessão do benefício de amparo social ao idoso.
O requisito etário está comprovado por meio do documento de identidade juntado aos autos (Id n.º 2177495949).
Quanto à condição socioeconômica, cabe ressaltar que, conforme assentado pelo STF (Rcl 4154 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, DJe-229 – 21.11.2013), a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo de renda fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Desse modo, levando em conta as reais condições socioeconômicas apresentadas pelo núcleo familiar da Demandante, verifico a existência da condição de miserabilidade.
A perícia socioeconômica (Id n.º 2180713378) atesta que a Autora mora com sua filha e seu genro.
A subsistência, por sua vez, é proveniente do salário-mínimo que o seu genro percebe, no valor de um salário-mínimo, além do benefício do Auxílio Brasil adquirido pela parte autora, no valor de R$ 600,00 reais.
Observou-se que se trata de um domicílio pequeno, simples e com móveis em situação que comprovem a vulnerabilidade para suprir as necessidades e uso diário.
Nesse sentido, destaca-se que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não são contabilizados na apuração da renda familiar per capita, para fins de percepção do BPC/LOAS, nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, instituído pelo Decreto n.º 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011.
Para fins de cálculo da renda per capita, o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 dispõe que o benefício assistencial de um salário-mínimo já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere à Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Não obstante, o critério da renda é apenas um norte, devendo a vulnerabilidade social ser aferida na análise do caso concreto.
E nesse sentido, os demais elementos que constam no laudo evidenciam a condição de vulnerabilidade socioeconômica, a exemplo dos gastos com a medicação e fraldas demandados pela Requerente.
Não há evidências de que existam outras posses.
Não há indicativos de gastos supérfluos.
Intimada a se manifestar, a Autarquia Ré trouxe na contestação (Id n.º 2185917054) sobre a participação da sua filha em sociedade empresária.
Entretanto, a empresa cujo CNPJ informado pelo INSS, consta como baixada.
Portanto, a parte Demandante demonstrou o cumprimento de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
No que se refere à data de início do benefício, entendo, com base na perícia realizada, que a parte demandante já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, formulado em 23/08/2024 (Id n.º 2177496638).
Cumpre ressaltar que a parte autora deve manter atualizado o CadÚnico, conforme determina o parágrafo 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, incluído pela Lei n.º 13.846/2009, sob pena de cancelamento do benefício.
Por fim, em virtude do reconhecimento da probabilidade do direito vindicado, bem como do perigo de dano (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício assistencial em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida.
O direito da parte Autora foi reconhecido em juízo de cognição exauriente, ultrapassando a mera probabilidade do direito.
O perigo da demora, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário que dialoga com o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB).
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a estabelecer o benefício de amparo social ao idoso em favor da parte autora, com DIB em 23/08/2024 e DIP em 01/05/2025; a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data a importância de R$ 12.989,80.
A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Concedo a antecipação da tutela vindicada para que o estabelecimento do benefício seja cumprido no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro/mantenho o benefício de justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda à secretaria aos cálculos necessários à expedição de RPV.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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