TRF1 - 1000620-44.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 16:43
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 03:23
Decorrido prazo de JOSIELDO MACHADO COUTINHO em 03/03/2022 23:59.
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27/01/2022 13:54
Juntada de parecer
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26/01/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2021 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2021 16:36
Denegada a Segurança a JOSIELDO MACHADO COUTINHO - CPF: *24.***.*00-53 (IMPETRANTE)
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18/06/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 10:40
Juntada de parecer
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04/06/2021 09:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSIELDO MACHADO COUTINHO em 01/06/2021 23:59.
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27/05/2021 00:26
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 26/05/2021 23:59.
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12/05/2021 12:51
Mandado devolvido cumprido
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12/05/2021 12:51
Juntada de diligência
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000620-44.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSIELDO MACHADO COUTINHO IMPETRADO: MARIO SERGIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, DELEGADO DE POLICIA FEDERAL Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: LUCIANA NEVES E SILVA OAB: MT12662/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSIELDO MACHADO COUTINHO em face do(a) DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EM BARRA DO GARÇAS-MT, em razão de ato supostamente ilegal, consistente no indeferimento da autorização de compra de arma de fogo e posse.
Pois bem.
Nos termos da Lei n.º 1.060/1950, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, bastava a parte declarar o estado de hipossuficiência na própria petição inicial, conforme estabelecia o art. 4º do referido diploma legal.
Sucede que o mencionado dispositivo foi expressamente revogado pelo art. 1.072 da Lei 13.105, de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil.
Esse Código criou novas regras para a formalização do pedido de assistência judiciária gratuita, consignadas no seu art. 105.
Segundo a dicção da nova regra legal, se a declaração de hipossuficiência econômica for consignada na petição inicial e esta estiver assinada apenas pelo advogado e não também pela parte que dela se beneficiará, só terá validade se o advogado juntar procuração na qual se lhe tenha sido concedido, em cláusula explícita, poder específico para tal fim.
Se não constar da procuração esse poder específico, a inicial terá que ser instruída com declaração de hipossuficiência econômica assinada pela própria parte que vier a requerê-la. À espécie, observa-se que não consta da procuração ad judicia apresentada cláusula específica para o advogado assinar referida declaração, à parte ou na petição inicial, e, também, que o Autor não assinou mencionada peça.
De igual modo, não foi juntada, dentre os documentos que instruem a inicial, qualquer declaração neste sentido, firmada pelo representante do impetrante.
Assim, faculto o prazo de 10 (dez) dias para ao impetrante, por meio de seu advogado, juntar procuração outorgando a este, em cláusula específica, poder para assinar declaração de hipossuficiência econômica ou, então, que o próprio Autor assine esse tipo de declaração e providencie a sua juntada nos autos ou promova o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento desse pleito, no mesmo prazo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
11/05/2021 22:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2021 18:12
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 17:48
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:07
Juntada de manifestação
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000620-44.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSIELDO MACHADO COUTINHO IMPETRADO: MARIO SERGIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, DELEGADO DE POLICIA FEDERAL Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: LUCIANA NEVES E SILVA OAB: MT12662/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSIELDO MACHADO COUTINHO em face do(a) DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EM BARRA DO GARÇAS-MT, em razão de ato supostamente ilegal, consistente no indeferimento da autorização de compra de arma de fogo e posse.
Pois bem.
Nos termos da Lei n.º 1.060/1950, para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, bastava a parte declarar o estado de hipossuficiência na própria petição inicial, conforme estabelecia o art. 4º do referido diploma legal.
Sucede que o mencionado dispositivo foi expressamente revogado pelo art. 1.072 da Lei 13.105, de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil.
Esse Código criou novas regras para a formalização do pedido de assistência judiciária gratuita, consignadas no seu art. 105.
Segundo a dicção da nova regra legal, se a declaração de hipossuficiência econômica for consignada na petição inicial e esta estiver assinada apenas pelo advogado e não também pela parte que dela se beneficiará, só terá validade se o advogado juntar procuração na qual se lhe tenha sido concedido, em cláusula explícita, poder específico para tal fim.
Se não constar da procuração esse poder específico, a inicial terá que ser instruída com declaração de hipossuficiência econômica assinada pela própria parte que vier a requerê-la. À espécie, observa-se que não consta da procuração ad judicia apresentada cláusula específica para o advogado assinar referida declaração, à parte ou na petição inicial, e, também, que o Autor não assinou mencionada peça.
De igual modo, não foi juntada, dentre os documentos que instruem a inicial, qualquer declaração neste sentido, firmada pelo representante do impetrante.
Assim, faculto o prazo de 10 (dez) dias para ao impetrante, por meio de seu advogado, juntar procuração outorgando a este, em cláusula específica, poder para assinar declaração de hipossuficiência econômica ou, então, que o próprio Autor assine esse tipo de declaração e providencie a sua juntada nos autos ou promova o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento desse pleito, no mesmo prazo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
08/04/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
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05/04/2021 12:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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05/04/2021 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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