TRF1 - 1003643-98.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1003643-98.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIAO CONCEICAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAQUE LIMA RAMOS - BA65031 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta por Julião Conceição da Silva em face do INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, bem como declaração de inexistência de débito referente a valores recebidos no período de 2015 a 2021.
A tutela provisória de urgência foi indeferida por decisão proferida em 05/02/2025, ocasião em que também se deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Na mesma oportunidade, diante da constatação de que o autor é analfabeto, este juízo determinou a regularização de sua representação processual mediante a apresentação de procuração por instrumento público ou, alternativamente, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, com base no artigo 595 do CPC, aplicável ao caso consoante entendimento do CNJ, no prazo de 10 (dez) dias.
O autor não cumpriu tal determinação.
O INSS apresentou contestação de mérito.
Foi realizada perícia socioeconômica, cujo laudo foi juntado aos autos, sem que houvesse manifestação das partes, apesar de regularmente intimadas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Todavia, a conclusão do feito permanece obstada em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de regularização da representação processual.
Cumpre salientar que, no Mandado de Segurança nº 1070258-07.2024.4.01.3300, anteriormente proposto pelo autor perante este juízo e fundado nos mesmos fatos aqui tratados, houve extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de indicação de curador especial.
Naquele feito, já constava nos dados administrativos do benefício a informação de que o autor o percebia por meio de curador (doc. anexo), o que reforça a necessidade de providência semelhante no presente processo.
Diante do exposto e considerando o estado avançado da presente ação, em derradeira oportunidade, determino que a parte autora regularize sua representação processual, mediante indicação de familiar para fins de nomeação como curador especial, juntando procuração firmada pela pessoa a ser indicada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Desde logo, fica advertida a parte autora quanto ao disposto no artigo 486, § 3º, do CPC, que estabelece: "Se o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito." Transcorrido o prazo assinalado, independentemente do cumprimento da presente determinação, retornem os autos para sentença.
Intimem-se.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
22/01/2025 23:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 23:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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