TRF1 - 1000780-90.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000780-90.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DA PAIXAO DIAS Advogado do(a) AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a condenação do réu em pagar retroativo do abono de permanência.
Afirma que é servidor público do quadro do ex-território do Amapá e atingiu o tempo necessário para a aposentadoria.
Afirma que requereu administrativamente, conforme processo n.º 19975.109610/2023-83, e que os efeitos financeiros foram reconhecidos a contar de 01/05/2022.
Entretanto até a presente data a administração pública federal não procedeu ao pagamento dos valores retroativos.
Decido.
Preliminar – ausência de interesse Afasto a preliminar de falta de interesse levantada pela ré.
A não disponibilização, até o momento, dos valores a que faz jus a autora demonstra a necessidade do provimento judicial, pois estes foram deferidos em 2023 e até a data do ajuizamento da ação (21/01/2025) ainda não há provas de pagamento.
O interesse de agir, em casos como o presente, sucumbe apenas quando efetivamente satisfeita a pretensão, o que não ocorreu neste feito.
Mérito No caso em tela, verifica-se nos autos que a Portaria MGI n. 1386, de 10/04/2023 concedeu o abono de permanência à autora, a contar de 21/01/2021.
Quanto a este ponto, cabe ressaltar que houve retificação do retroativo que deverá contar a partir de 01/05/2022, conforme Portaria MGI 4687, de 17/08/2023 (id 2167527545 - Pág. 17).
Além disso, a parte autora juntou aos autos o reconhecimento de dívida correspondente ao período de 01/05/2022 a 31/12/2022, no importe de R$ 4.222,17. (id 2167527545 - Pág. 33).
Sendo assim, a requerida, tal qual o fez na instância administrativa, assume a condição de devedora dos valores postulados.
Desta feita, incontroverso o cerne da demanda.
O adimplemento da obrigação somente se dará com o efetivo pagamento.
A Constituição Federal de 1988 (art. 100, § 3º) e a Lei n. 10.259/2001 (arts. 3º e 17) autorizam que o autor exerça seu direito de postular por dívidas vencidas e não pagas consideradas de pequeno valor frente à Administração Pública, determinando que tais pagamentos, após o trânsito em julgado da sentença, deverão ser realizados pelo sistema de Requisição de Pequeno Valor - RPV, desde que limitados a 60 salários mínimos.
As verbas pleiteadas pela parte autora possuem nítido caráter alimentar/salarial e, assim, devem, para fins orçamentários, merecer tratamento assemelhado àquele dispensado às despesas previstas para o pagamento dos vencimentos ordinários dos servidores públicos, não se justificando, por isso, o transcurso de exercício financeiro sem que tenha havido o pagamento.
O objetivo das normas que determinam a forma como as despesas devem ser realizadas pela Administração Pública é impedir que o gestor gaste mal ou além daquilo que efetivamente pode, não servindo, entretanto, para impedir que o Judiciário condene a União a pagar o que deve, nos termos da lei.
Afinal, condicionar o pagamento das diferenças devidas à inclusão dos valores correlatos em dotação orçamentária traduzir-se-ia na permissão ao devedor de, ao seu alvedrio, escolher quando pagará seu débito.
A mera alegação de necessidade de dotação orçamentária prévia não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela Administração, sob pena de se admitir verdadeira moratória em favor da Administração Pública, mormente quando se leva em consideração o caráter alimentar da verba pleiteada.
Assim, impõe-se a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; b) condeno a parte ré ao pagamento do retroativo correlato abono de permanência, referente ao período de 01/05/2022 a 31/12/2022, concedido através da Portaria MGI n. 1386, de 10/04/2023 e Portaria MGI 4687, de 17/08/2023, devendo ser abatidos desse montante eventuais pagamentos realizados a esse mesmo título na via administrativa, acrescendo-se correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021; c) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). d) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). e) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Os rendimentos percebidos pela parte autora afastam-na dos parâmetros de pobreza estabelecidos na Lei n. 1.060/1950 e pelo Código de Processo Civil.
A mera declaração de pobreza não garante o direito ao benefício.
O pagamento das despesas processuais não tem o condão de comprometer seu sustento e de sua família. f) Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente os cálculos dos valores devidos. g) Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. h) Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. i) Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. j) Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. k) Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
21/01/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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