TRF1 - 1024421-44.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1024421-44.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE CRISTINA AMORIM COELHO Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO SOCORRO DA COSTA PARENTE - AP2866 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O INSS pugna pela improcedência do pedido inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei n. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n. 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Além disso, o art. 15 do Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, dispõe ainda: Art. 15.
A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto nº 6.135, de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) O Decreto n. 6.135/2007, que regulamenta o Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal, a seu turno, dispõe no art. 7º: Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 3.
Passo à análise dos requisitos.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id 2172690533), ficou constatado que a parte autora é portadora de lombalgia cronica e dores no ombro direito CID M51.1 / M75.1, sendo paciente com lombalgia e dores no ombro direito crônicas com limitação funcional resultantes do desenvolvimento de hérnias entre as vértebras L4-L5 e L5-S1 e tendinite do manguito rotador, respectivamente, estando impossibilitada de realizar atividades que envolvam esforço físico, carregamento de peso, deambulação ou permanência em posição ortostática (ficar de pé) (quesito 5), concluindo pela incapacidade parcial e temporária (quesitos 5, 6, 7 e 8).
No entanto, é possível ver que a autora se encontra nesta condição desde 2022, isto é, mais de 2(dois) anos.
Além disso, estabelece a Súmula 48/TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Contudo, pelo conceito legal de deficiência, necessária a realização do laudo social para aferição da existência de hipossuficiência econômica e social do núcleo familiar do qual o(a) autor(a) faz parte.
Do requisito socioeconômico: foi realizada a perícia social na residência da autora (id 2178046130).
A parte autora reside em casa cedida pela irmã.
A casa é localizada em área não atendida por equipamentos públicos.
A residência é guarnecida pelos seguintes utensílios: 01 geladeira, 01 freezer, 01 fogão, 01 bebedouro, 01 máquina de lavar roupa, 01 ventilador, 01 central de ar condicionado, 01 TV.
Da família: é formada pela autora Lidiane Cristina e sua filha adulta Maria Antônia.
Da renda da família: a família está sem renda, pois, a autora está desempregada devido à sua doença e sua filha também está desempregada.
A família sobrevive da ajuda de terceiros e familiares.
Das despesas com moradia: a família tem gasto com energia elétrica de R$ 140,00 + internet R$ 100,00 + água R$ 60,00.
Das despesas com saúde: sem gasto.
Das despesas com alimentação, transporte e outros: gastos em média de R$ 200,00 com alimentação.
Cadastro Único do Governo Federal: datado de 17/09/2024.
Assim, a renda per capta da família do autor é inferior a 1/4 do salário mínimo.
Ainda, a condição da autora é permanente pois data de mais de 2(dois) anos exigindo adaptação contínua e assistência especializada.
Além disso, a autora não compete no mercado de trabalho em igualdade de condições com as demais pessoas, pois, está afastada de oportunidades de trabalho ficando limitado a empregos que exijam pouco esforço físico considerando que devido à sua doença não consegue sequer ficar em pé para exercer labor.
Por isso, as condições pessoais do autor somada à sua condição social de pobreza e de sua família levam à formação do conceito de deficiência nos termos da Lei e da Súmula 48/TNU.
Logo, reconheço a deficiência e impedimento de longo prazo superior a 2(dois) anos e a condição de miserabilidade em que está inserida o autor para firmar preenchidos os requisitos para concessão do benefício, por isso, faz jus à concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente a partir da DER (18/09/2024).
Outrossim, o referido benefício assistencial não é vitalício, devendo ser revisto a cada 2 anos para avaliar as condições do beneficiário, conforme leitura do art. 21 da Lei n. 8.742/93, confira: Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
A procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 4.
Julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para: a) Condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente com DIB em 18/09/2024 (data do requerimento administrativo) e DIP na data deste julgado. b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a DIB até o dia anterior à DIP, que deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
E partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. 5.
Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. 7.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 8.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça nos termos da Lei. 9.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 10.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. 11.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. 12.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. 13.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias. 14.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se. 15.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
23/12/2024 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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