TRF1 - 1000186-49.2020.4.01.3101
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:38
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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01/05/2021 01:17
Decorrido prazo de TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS em 30/04/2021 23:59.
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08/04/2021 03:38
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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07/04/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Substituto : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANDERSON DA COSTA GARCIA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000186-49.2020.4.01.3101 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS COSTA DIAS Advogado do(a) EMBARGANTE: TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS - AP2120 EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, com fulcro na aplicação conjugada das regras do art. 330, I, III e IV c/c art. 485, I, IV e X, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a embargante ao pagamento das custas judiciais, porquanto nenhuma diligência foi realizada.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por não ter sido realizada a citação.
Deixo de condená-la, por fim, nas penas da litigância de má-fé por não ter verificado, nesta oportunidade, de modo induvidoso, o caráter meramente protelatório de seu intento.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal nº 0000429-49.2016.4.01.3101, arquivando-se os presentes autos, em seguida, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
06/04/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/12/2020 19:23
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2020 10:48
Indeferida a petição inicial
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27/08/2020 17:11
Conclusos para julgamento
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20/06/2020 11:08
Decorrido prazo de TARSIS MESSIAS DE SOUZA SANTOS em 09/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 13:08
Juntada de manifestação
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09/05/2020 03:37
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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09/05/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 11:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/05/2020 11:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/04/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 14:44
Conclusos para decisão
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26/03/2020 17:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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26/03/2020 17:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/03/2020 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2020 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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