TRF1 - 1011015-08.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011015-08.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
C.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANA SOBRAL DANTAS BOMFIM - BA73217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por R.
C.
D.
S., representada pela genitora, LAISA DE JESUS CHAGAS, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
Desta forma, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que o(a) autor(a) preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que o(a) autor(a) perceba algum outro benefício da seguridade social.
O laudo pericial atesta que o(a) requerente é portador(a) de Transtorno do Espectro Autista nivel 3 de suporte – CID 10 F84.0, desde setembro de 2024, estando incapacitada para o exercício profissional e participação na sociedade em igualdade de condições, caracterizando, portanto, o impedimento previsto na legislação de regência.
Por fim, o relatório social evidencia um estado de miserabilidade do(a) requerente.
Dele se extrai que a parte autora reside com seus genitores e dois irmãos.
Afirma a assistente social que a subsistência do grupo familiar é decorrente do trabalho informal que o genitor realiza como ajudante de pedreiro, no valor de R$500,00, acrescido de R$530,00 que advém do Programa Bolsa Família, bem como o valor de um salário mínimo que o irmão Benjamin aufere com o benefício de Prestação Continuada ao deficiente.
Considerando que benefício de prestação continuada do irmão do autor sequer deve ser levado em consideração na apreciação da situação econômica, entendo configurada a vulnerabilidade social.
Neste sentido, em analogia, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IDOSO.
REQUISITOS ETÁRIO E SOCIECONÔMICO ATENDIDOS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CÔNJUGE EM VALOR NÃO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.
EXCLUSÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CUSTAS PROCESSUAIS. […] A família com renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 3.
O Plenário do STF, no julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 4.
Outro benefício assistencial ou previdenciário de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo, paga a pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de apuração da renda per capita, devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa para aferição do requisito da miserabilidade.
Precedentes do STF. 5.
Requisito etário atendido na data do requerimento administrativo. 6.
Situação de vulnerabilidade social constatada por laudo socioeconômico judicial. […] Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial.
A Câmara, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora. (AC 0038429-02.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:23/06/2017 PAGINA:.) Assim, desconsiderada a renda do BPC do irmão do autor, observo que ele satisfaz ao requisito econômico exigido por lei.
Com razão, portanto, o(a) demandante, devendo a data de seu benefício ser fixada em 02/10/2024, data do requerimento administrativo, uma vez que todos os requisitos já se faziam presentes nesse momento.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de amparo social (LOAS) em favor da parte autora, com DIB em 02/10/2024 e DIP em 01/05/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 10.656,37.
Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
13/12/2024 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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