TRF1 - 1079431-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1079431-46.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICA DOS SANTOS SOUSA CAVALIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA OLIVEIRA POLICE DE FREITAS - DF30890 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA I Érica dos Santos Sousa Cavalin opôs embargos de declaração contra a sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e extinguiu o processo com resolução de mérito (id. 2172971093, de 26/02/25, fls. 25/26 da rolagem única – r.u.).
Sustenta que a sentença seria omissa “quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor da diferença, desde janeiro de 2020, o que poderá ocasionar desarmonia entre as Partes no instante da apuração do débito, na fase de Cumprimento” (id. 2174916086, de 05/03/25, fl. 30 da r.u.).
Contrarrazões apresentadas (id. 2175880953, de 11/03/25, fls. 33/35 da r.u.). É o breve relato.
Decido.
II Conheço do recurso, pois tempestivo.
Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso V do § 2º do artigo citado, que exclui da ordem de conclusão “o julgamento de embargos de declaração”.
Da omissão Não há necessidade de “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, a teor do inciso II do art. 1.022 do CPC, pois a sentença embargada homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado da ação, que incluiu o pagamento de correção monetária e juros de mora sobre o montante requerido a título de auxílio-fardamento (id. 2151646589, de 04/10/24, fl. 7 da r.u.).
Assim, da maneira como está redigido o julgado, já estão incluídos os juros e a correção monetária sobre o valor da condenação, os quais devem ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
04/10/2024 22:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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