TRF1 - 1010387-18.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010387-18.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003961-12.2025.4.01.4002 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SIMONE SANTOS E SILVA MELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010387-18.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SIMONE SANTOS E SILVA MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE SANTOS E SILVA MELO contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual se pleiteava a colação de grau especial e a expedição de certidão de conclusão de curso pela Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPAR), em razão de sua aprovação em concurso público para o cargo de médica da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que cursa o 11º período do curso de Medicina e foi aprovada em concurso público, tendo sido convocada para posse em 07/02/2025, com prazo final para entrega da documentação até 07/04/2025, sendo imprescindível a antecipação da colação de grau para possibilitar sua nomeação, visto que já cumpriu 5.851 horas de carga horária total e 2.550 horas de internato, superando o mínimo exigido pelo MEC.
Sustenta que o indeferimento da liminar desconsiderou os fundamentos legais aplicáveis, especialmente a Resolução CNE/CES nº 03/2014, que prevê a possibilidade de abreviação de curso mediante banca examinadora especial, o Projeto Pedagógico do Curso de Medicina da UFDPAR, a Resolução nº 177/2012 da própria instituição e o art. 47, §2º, da LDB, que autorizam a antecipação da colação de grau em casos de extraordinário aproveitamento para fins de posse em cargo público.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010387-18.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SIMONE SANTOS E SILVA MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se ao direito alegado pela parte autora de antecipar a colação de grau no curso superior, com a consequente expedição do diploma, em razão de sua aprovação em concurso público.
Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Sobre a matéria versada nos autos, o § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional — LDB) dispõe que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, conforme as normas dos sistemas de ensino".
A conclusão de curso superior não pressupõe apenas integralização de percentual mínimo da carga horária, mas aprovação em todas as disciplinas que integram a grade curricular, o que inclui carga horária mínima e aproveitamento mínimo, segundo os respectivos critérios avaliativos definidos pela Instituição de Ensino.
Embora esta Corte já tenha entendido no sentido de que é possível a abreviação de curso superior, com avaliação do desempenho do aluno para antecipação da outorga de grau e emissão do respectivo diploma, sobretudo quando a finalidade do documento é comprovar o cumprimento de requisito necessário à nomeação em cargo público, não se pode olvidar,
por outro lado, que é necessária a comprovação de excepcional aproveitamento acadêmico, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.934/1996.
A exceção à regra de que a conclusão de curso ocorre somente após o cumprimento de toda a grade curricular prevista deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o Judiciário autorizar a entrada no mercado de trabalho de profissionais sem a formação superior adequada.
No caso em exame, embora a agravante apresente desempenho acadêmico significativamente superior à média, com Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) de 9,00, verifica-se, conforme o histórico escolar constante no ID 433695257, que ainda restam treze componentes curriculares obrigatórios pendentes de integralização, totalizando 1.800 horas.
Além disso, vale ressaltar que, mesmo considerando o desempenho acadêmico da aluna, tal requisito, isoladamente, não garantiria a abreviação da conclusão de seu curso, uma vez que imprescindível a aplicação de avaliação por banca examinadora especial, conforme exigência inserta no §2º do art. 47 da lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Assim, no caso concreto, não identifico qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade na conduta da instituição de ensino, pois a instauração de banca examinadora especial se insere no âmbito de sua autonomia administrativa, garantida pela Constituição Federal.
Além disso, a intervenção do Poder Judiciário em situações como essa deve ser mínima.
Diante disso, a mera aprovação no concurso público não basta para ensejar eventual direito à conclusão antecipada, nem mesmo mediante aplicação do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010387-18.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: SIMONE SANTOS E SILVA MELO Advogado do(a) AGRAVANTE: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO.
ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/1996.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual se pleiteava a colação de grau especial e a expedição de certidão de conclusão de curso pela Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPAR), em razão de sua aprovação em concurso público para o cargo de médica da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI. 2.
A parte agravante alega cursar o 11º período do curso de Medicina e ter sido aprovada em concurso público com convocação para posse em 07/02/2025, sendo exigida a documentação comprobatória de conclusão do curso até 07/04/2025.
Sustenta já ter cumprido carga horária superior ao mínimo exigido pelo MEC e fundamentou o pedido na Resolução CNE/CES nº 03/2014, no Projeto Pedagógico do Curso, na Resolução nº 177/2012 da UFDPAR e no art. 47, §2º, da LDB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de concessão de tutela de urgência para fins de antecipação de colação de grau e expedição de diploma, com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, a estudante aprovada em concurso público, mas ainda com disciplinas pendentes para conclusão do curso de Medicina.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A antecipação da colação de grau pressupõe o cumprimento integral da grade curricular, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, as quais exigem aproveitamento acadêmico excepcional e submissão à avaliação por banca examinadora especial. 5.
No caso concreto, embora a agravante tenha apresentado Índice de Rendimento Acadêmico (IRA) de 9,00, o histórico escolar demonstrou pendência de integralização de treze componentes curriculares obrigatórios, totalizando 1.800 horas.
O mero desempenho acadêmico satisfatório e a aprovação em concurso público não autorizam, por si sós, a abreviação do curso. 6.
A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal impõe limites à intervenção judicial, que deve ocorrer apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A antecipação da colação de grau e expedição de diploma, com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, depende de desempenho acadêmico excepcional e avaliação por banca especial. 2.
A intervenção do Poder Judiciário em matéria de autonomia universitária deve ser excepcional e justificada por ilegalidade manifesta".
Legislação relevante citada: Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º e art. 48; CF/1988, art. 207; CPC, art. 300, caput.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
26/03/2025 21:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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