TRF1 - 1005418-58.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 14:09
Juntada de Informação
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21/07/2025 11:13
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 02:05
Publicado Ato ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 17:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:58
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005418-58.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA SILVA GUIMARAES - BA71463 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por DANIEL TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, representado por seu irmão, João Roberto Teixeira de Azevedo, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
Desta forma, tenho que para a aferição do requisito da miserabilidade o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que o(a) autor(a) preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que o(a) autor(a) perceba algum outro benefício da seguridade social.
O laudo pericial atesta que o(a) requerente é portador(a) de Deficiência Intelectual Moderada / Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F71.1 / F84.0), desde 05/08/2024, data da perícia médica, vez que não foi possível inferir acerca da incapacidade pretérita, estando incapacitada para o exercício profissional e participação na sociedade em igualdade de condições, caracterizando, portanto, o impedimento previsto na legislação de regência.
Por fim, o relatório social evidencia um estado de miserabilidade do(a) requerente.
Dele se extrai que a parte autora reside com seu irmão.
Em que pese o sr.
João Roberto Teixeira de Azevedo, auferir salário superior ao salário mínimo, conforme apresentado pela autarquia (ID: 2168598045), verifico que foi juntado aos autos comprovantes de gastos (ID: 2171847934) pertinentes ao recebimento do benefício pelo deficiente.
Nesse sentido, há o gasto com despesas médicas e de uso do requerente. bem como comprovação de pagamento de pensão alimentícia ao filho menor do Sr.
João (ID: 2171849390), no valor de R$400,00 reais.
Com razão, portanto, o(a) demandante, devendo a data de seu benefício ser fixada em 05/08/2024, data da perícia médica, vez que a DII não retroage à DER.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de amparo social (LOAS) em favor da parte autora, com DIB em 05/08/2024 e DIP em 01/05/2025.
Os cálculos deverão ser realizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 13.550,90.
Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento ao autor dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica.
Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:04
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 10:21
Cancelada a conclusão
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30/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:43
Juntada de parecer do mpf
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22/04/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:14
Juntada de procuração
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09/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:35
Juntada de manifestação
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15/03/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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15/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:21
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:48
Juntada de réplica
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03/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:43
Juntada de contestação
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12/11/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:00
Juntada de laudo de perícia social
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07/10/2024 14:54
Perícia agendada
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07/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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08/09/2024 15:37
Juntada de laudo de perícia médica
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:15
Perícia agendada
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15/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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05/07/2024 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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