TRF1 - 1079502-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079502-82.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079502-82.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABELLA GONCALVES LEAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS MARCELINO SANTOS - GO45777-A, BRUNO ESPINEIRA LEMOS - BA12770-A e VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF43144-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079502-82.2023.4.01.3400 APELANTE: RENATA COVALSKI GERALDO, ISABELLA GONCALVES LEAL LITISCONSORTE: JESSICA MATOS CORREA, MARIA DA SILVA MAXIMIANO, THAIS MARCELINO SANTOS, CASSIA FONSECA MARTINS PINNOLA, PLINIO NASCIMENTO DE QUEIROZ, BEATRIZ CRISTINE PAIM, KELLVYN KENNYEL FONSECA, IVE KARLA SOARES GOUVEA, ISA RAQUEL BEZERRA, JULIANA CYPRIANO AYRES, JULIANA ROSA CHAVES PEREIRA Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - BA12770-A, VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF43144-A Advogado do(a) APELANTE: THAIS MARCELINO SANTOS - GO45777-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por ISABELLA GONÇALVES LEAL BRANDANI e RENATA COVALSKI GERALDO contra sentença que julgou improcedente ação na qual pleitearam o reconhecimento do direito de inclusão na lista de ampla concorrência do concurso regido pelo Edital n.º 01/2017 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o direito à nomeação nos cargos criados pela Lei n.º 14.528/2023.
Em suas razões, as apelantes alegam, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público, diante da hipervulnerabilidade reconhecida em decisão anterior e da relevância social da causa, que ultrapassa os interesses individuais e repercute na definição de políticas públicas de inclusão.
Argumentam que o concurso estabeleceu expressamente que os candidatos com deficiência, se habilitados, figurariam tanto em lista específica quanto na lista de ampla concorrência, não havendo previsão de nota de corte adicional para a inclusão nesta última.
Sustentam que foram aprovadas e classificadas dentro dos critérios do edital, tendo obtido pontuação igual ou superior à mínima exigida, razão pela qual deveriam figurar também na lista ampla, conforme interpretação sistemática do item 5.10 do edital e do Enunciado Administrativo n.º 12 do CNJ, este com força vinculante conforme decisão do STF.
Aduzem, ainda, que o entendimento adotado na sentença cria um novo requisito de corte não previsto no edital, e que a correta interpretação deve ser no sentido de assegurar aos candidatos PCDs o direito de constar em ambas as listas, ainda que sua nota os posicione abaixo da linha de corte da ampla concorrência, sem que isso gere qualquer preterição em relação aos demais candidatos.
As apelantes pleiteiam, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à inclusão na lista geral e à nomeação nos cargos remanescentes.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença, em razão da ausência de intimação do Parquet para se manifestar acerca da necessidade de sua intervenção sobre o feito. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079502-82.2023.4.01.3400 APELANTE: RENATA COVALSKI GERALDO, ISABELLA GONCALVES LEAL LITISCONSORTE: JESSICA MATOS CORREA, MARIA DA SILVA MAXIMIANO, THAIS MARCELINO SANTOS, CASSIA FONSECA MARTINS PINNOLA, PLINIO NASCIMENTO DE QUEIROZ, BEATRIZ CRISTINE PAIM, KELLVYN KENNYEL FONSECA, IVE KARLA SOARES GOUVEA, ISA RAQUEL BEZERRA, JULIANA CYPRIANO AYRES, JULIANA ROSA CHAVES PEREIRA Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - BA12770-A, VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF43144-A Advogado do(a) APELANTE: THAIS MARCELINO SANTOS - GO45777-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por RENATA COVALSKI GERALDO, ISABELLA GONÇALVES LEAL.
A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade de inclusão das candidatas, inscritas para as vagas reservadas à pessoa com deficiência, na lista de classificação geral de aprovados em concurso público.
Em suas razões, sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, dada a relevância do direito discutido, relacionado à política pública de cotas para pessoas com deficiência.
Dispõe o art. 5º da Lei nº 7.853/1989, o Ministério Público Federal deverá intervir obrigatoriamente nas causas, públicas ou privadas, individuais ou coletivas, que versem sobre interesses relacionados à deficiência das pessoas, in verbis: "Art. 5º.
O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas." Por sua vez, em sede recursal, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação, opinando expressamente pela nulidade da sentença, diante da ausência de sua intimação para intervir no feito, conforme dispõe o art. 279 do Código de Processo Civil: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (...) § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
No presente caso, não havendo registro de participação ministerial na fase de conhecimento, sendo que o parecer emitido pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região reconheceu expressamente o prejuízo processual decorrente dessa omissão, sustentando a tese de nulidade da sentença.
Com tais razões, voto pelo provimento da apelação para anular a sentença, retornando-se os autos à origem com a intimação do Ministério Público Federal para intervir sobre o feito.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079502-82.2023.4.01.3400 APELANTE: RENATA COVALSKI GERALDO, ISABELLA GONCALVES LEAL LITISCONSORTE: JESSICA MATOS CORREA, MARIA DA SILVA MAXIMIANO, THAIS MARCELINO SANTOS, CASSIA FONSECA MARTINS PINNOLA, PLINIO NASCIMENTO DE QUEIROZ, BEATRIZ CRISTINE PAIM, KELLVYN KENNYEL FONSECA, IVE KARLA SOARES GOUVEA, ISA RAQUEL BEZERRA, JULIANA CYPRIANO AYRES, JULIANA ROSA CHAVES PEREIRA Advogados do(a) LITISCONSORTE: BRUNO ESPINEIRA LEMOS - BA12770-A, VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF43144-A Advogado do(a) APELANTE: THAIS MARCELINO SANTOS - GO45777-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CARLOS CHAGAS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PREJUÍZO RECONHECIDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito de inclusão na lista de ampla concorrência do concurso público regido pelo Edital nº 01/2017 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como de nomeação para cargos criados pela Lei nº 14.528/2023. 2.
As apelantes alegam nulidade da sentença por ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.853/1989 e do art. 279 do CPC.
Sustentam que, embora inscritas como candidatas com deficiência, atingiram a nota mínima exigida e, por isso, deveriam constar também da lista geral, conforme item 5.10 do edital e Enunciado Administrativo nº 12 do CNJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intervenção do Ministério Público em ação que trata de inclusão de pessoas com deficiência em listas de ampla concorrência em concurso público configura nulidade processual, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.853/1989 e do art. 279 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença é nula em razão da ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar em processo que versa sobre interesses de pessoas com deficiência.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 7.853/1989, o Ministério Público deve intervir obrigatoriamente nessas ações.
A omissão violou, ainda, o disposto no art. 279 do CPC, que prevê a nulidade do processo na hipótese de ausência de intimação em casos de intervenção obrigatória. 5.
O parecer do Ministério Público Federal, emitido já na fase recursal, reconheceu expressamente o prejuízo processual decorrente da ausência de sua atuação na fase de conhecimento, manifestando-se pela nulidade da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 279 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de intimação do Ministério Público em feitos de intervenção obrigatória configura nulidade processual, nos termos do art. 279 do CPC, quando comprovado o prejuízo." Legislação relevante citada: Lei nº 7.853/1989, art. 5º; CPC, art. 279.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
14/08/2023 21:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014153-49.2020.4.01.3300
Monica Carvalho de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Fernandes Puridade Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2020 12:10
Processo nº 1014153-49.2020.4.01.3300
Monica Carvalho de Oliveira
Presidente da Comissao Estadual de Resid...
Advogado: Leonardo Fernandes Puridade Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 09:50
Processo nº 1003018-28.2025.4.01.3312
Gecione Xavier dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Washington Sena Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 10:14
Processo nº 1022367-62.2025.4.01.3200
Adilio Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 20:00
Processo nº 1001923-49.2024.4.01.4103
Emerson Mendes da Costa
Caixa Economica Federal
Advogado: Gustavo Jose Seibert Fernandes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 06:53