TRF1 - 1001640-43.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:56
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:27
Processo Desarquivado
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03/07/2025 13:53
Juntada de emenda à inicial
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25/06/2025 09:47
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001640-43.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANDI BATISTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Intimada para emendar a inicial com a indicação do(s) vício(s) a fim de sanear o feito, a parte autora não atendeu à determinação judicial, nos termos da Portaria 5/2022[1], de 06 de abril de 2022, da DIREF desta Subseção Judiciária, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do Juizado Especial Cível de Eunápolis/BA.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que apenas cabe recurso de sentença definitiva, na forma do art. 5º, da Lei 10.259/2001, arquivem-se os autos, independentemente de intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Eunápolis, BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR [1] Disponível emhttps://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/subsecoes-judiciarias/portarias-3.htm. -
28/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:16
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:01
Juntada de emenda à inicial
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14/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 21:41
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 21:41
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 21:41
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2025 21:41
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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08/04/2025 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 09:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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