TRF1 - 1010576-40.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1010576-40.2024.4.01.4200 AUTOR: MARIA JOSE GARCIA BARRETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, visando à dispensa da perícia social, sob o fundamento de que a condição de miserabilidade já foi reconhecida na esfera administrativa.
Todavia, a realização da perícia social constitui diligência essencial para a adequada instrução do feito, especialmente no âmbito judicial, onde a análise da condição socioeconômica do requerente deve ser apreciada de forma ampla e atualizada.
Dessa forma, indefiro o pedido de dispensa da perícia social, devendo o ato ser realizado nos trâmites regulares.
Portanto, considerando que o comprovante de residência apresentado não está em nome próprio, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar declaração de residência, emitida pelo titular do comprovante, a fim de garantir que o(a) autor(a) reside no local informado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Após, cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à Central de Perícias para designação da perícia e comunicações de praxe.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
06/11/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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