TRF1 - 1014755-37.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1014755-37.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DTI SEMENTES S.A.
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DTI SEMENTES S.A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, em que requer "suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos, até a conclusão do processo administrativo nº 10061.720638/2024-21"; "processamento e reconhecimento dos efeitos das DComps retificadoras apresentadas, com apuração correta dos valores pagos e efetivamente compensados, nos termos do art. 156, II do CTN e Art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Como consectário, que seja reconhecido expressamente o direito da Impetrante à regularidade fiscal através da emissão da certidão negativa de débitos." Relata que, segundo consta de seu relatório fiscal perante a RFB, há débitos pendentes.
Defende que tais débitos deveriam estar com a exigibilidade suspensa.
Argumenta que, inicialmente, transmitiu as DCTFs nº 100.2022.2022.1821197613 (3º tri/22) e nº 100.2023.2024.1871658996 (1º tri/23) e realizou o pagamento de tais débitos mediante a transmissão de Declarações de Compensação.
Entretanto, posteriormente a impetrante verificou que os valores apurados naquelas DCTFs eram superiores aos efetivamente devidos.
Assim, procedeu à retificação das retificação das DComps nº 21108.88372.281022.1.3.19-0155 e nº 36823.31847.281022.1.3.18-9090, referentes ao 3º trimestre de 2022 e o cancelamento das DComps nº 37334.30279.270624.1.3.19-9766, 39973.95588.270624.1.3.19-6022, 34807.09061.270624.1.3.19-6938, e 20466.41154.270624.1.3.19-0985, 18864.91132.270624.1.3.19-0921, referentes ao 1º trimestre de 2023.
Sucede que as DCTFs retificadoras caíram em malha fiscal, que foi impugnado pela impetrante, objeto do Processo Administrativo nº 10061.726038/2024-21. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando esse direito for violado ou ameaçado por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Complementarmente, o art. 1º da Lei 12.016/2009 reafirma que o mandado de segurança demanda a demonstração de direito líquido e certo, cuja comprovação se dê de plano, sem necessidade de instrução probatória mais aprofundada.
A análise da legalidade de uma declaração de compensação tributária — especialmente nas hipóteses em que a autoridade fiscal indeferiu a compensação por entender que não há crédito suficiente, ou por divergências sobre a natureza do crédito alegado — pode demandar exame técnico-contábil, verificação de documentos fiscais complexos ou reinterpretação de normas tributárias específicas, o que foge ao escopo do rito célere e documental do mandado de segurança.
Nesse sentido: Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que indeferiu liminar em mandado de segurança, impetrado para obter liberação de garantias prestadas em execuções fiscais que tenham por objeto débitos tributários parcelados e alvos de liquidação antecipada mediante compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Alega a agravante, entre outros argumentos, que, objetivando liquidar os parcelamentos aos quais aderiu no âmbito da Lei nº 11.941/2009, tanto no parcelamento original, quanto por ocasião das reaberturas/prorrogações promovidas pelas Leis nº 12.865/13, 12.973/14, 12.996/14 e 13.043/14, apurou os saldos devedores das modalidades às quais aderiu nas diversas oportunidades tomando por base a mesma sistemática adotada pela PGFN para a consolidação eletrônica do parcelamento original da Lei nº 11.941/09.
Afirma que calculou o montante representativo dos 30% (trinta por cento) dos saldos dos parcelamentos, valendo-se dos descontos para pagamento à vista, quando aplicável, bem como apurou os saldos remanescentes, representativos dos 70% (setenta por cento) dos saldos dos parcelamentos para quitação com prejuízo fiscal e base negativo de CSLL.
Assevera que, em 28/11/2014, efetuou o pagamento dos 30% (trinta por cento) dos saldos devedores de cada uma das modalidades e protocolizou, perante a agravada, o requerimento de quitação antecipada dos saldos de débitos consolidados no âmbito da PGFN, objeto do ANEXO II da Portaria PGFN/RFB nº 15/2014, mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, o que deu origem ao Processo Administrativo nº 13502.721358/2014-74.
Aduz que não pode prevalecer o entendimento da agravada de que a quitação na forma prevista no art. 33, da Lei n.º 13.043/14 não importa na liberação das garantias prestadas enquanto não for validada a compensação, com a confirmação do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL utilizados.
Sustenta que a efetiva liquidação antecipada do parcelamento mediante a compensação, nos moldes do art. 33 da Lei nº 13.043/2014, é apta a afastar a manutenção das garantias previstas no art. 11, I, da Lei nº 11.941/2009.
Requer a liberação das garantias prestadas nas execuções fiscais em que tenham por objeto débitos tributários parcelados no âmbito da Lei nº 13.043/2014, haja vista que não há mais parcelamento em curso.
Passo a decidir.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que a pretensão da agravante significa, em última análise, ver reconhecida em liminar a compensação efetuada na seara administrativa, pois a liberação das garantias prestadas nas execuções fiscais, conforme requerida, nada mais representa que a validação, por via transversa, da citada compensação, o que é vedado pela Súmula nº 212 do Superior Tribunal de Justiça: "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar".
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DÍVIDA DECORRENTE DA NÃO HOMOLOGAÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - EXPEDIÇÃO DE CPD-EN PARA MUNICÍPIO: IMPOSSÍBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA DOS DÉBITOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 212/STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Mesmo à mingua de previsão expressa no art. 151 do CTN, o STJ e esta Corte têm abonado a expedição de CPD-EN a Município se ajuizada ação tendente a afastar a exigibilidade do débito tributário respectivo. 2.
Esse Regional, todavia, seguindo a jurisprudência do STJ, também entende incabível a antecipação de tutela se o pedido de suspensão da exigibilidade tem como substrato a ilegalidade do indeferimento de compensação tributária indeferida administrativamente pelo Fisco, pois essa pretensão é, transversa via, verdadeiro pedido de homologação judicial da compensação (vedada em medida antecipatória). 3.
SUMÚLA 212/STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar." 4.
No caso, o agravante alega, mas não prova, o parcelamento (parcial) do débito impugnado, o que, mesmo se fosse verdade, não enseja CPD-EN. 5.
Agravo de instrumento não provido. 6.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 22 de janeiro de 2013., para publicação do acórdão. (AG 0065811-53.2011.4.01.0000/MG, Rel.
Des.
Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, unânime, e-DJF1 01/02/2013, pág. 509.) ......................
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DESPACHO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO DA HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 212/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar (Súmula 212/STJ). 2.
A pretensão da agravante consiste, de fato, no reconhecimento da compensação efetuada na seara administrativa, pois o pleito de suspensão dos atos administrativos, conforme requerido, nada mais representa que o deferimento, por via transversa, da citada homologação, a qual fora negada administrativamente. 3.
Agravo regimental não provido. (AGA 0049286-25.2013.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 19/06/2015, pág. 1634.) (Grifei.) Ademais, ainda que assim não fosse, não há prova inequívoca das alegações da agravante, uma vez que a controvérsia posta nos autos requer dilação probatória.
Com efeito, a questão discutida nos autos é demasiadamente complexa, sendo certo que o total esclarecimento somente será feito por meio de exame pericial.
Ora, se os elementos trazidos pelo impetrante não são suficientes para se averiguar de plano o direito líquido e certo alegado, fazendo-se indispensável a produção de outras provas, o mandado de segurança não é o remédio processual adequado à solução da pendenga.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS.
COMERCIALIZAÇAO DE PRODUTOS RURAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL. 1.
O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que pressupõe a demonstração da ofensa a direito líquido e certo, aferível de plano, por meio de prova pré-constituída. 2.
A ausência de prova pré-constituída no tocante ao direito pretendido impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito. 3.
Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. (AMS Nº 0002589-15.2010.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 07/06/2013, pág. 1287.) (Grifei.) .............................PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Ação mandamental enseja a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a deixar evidente a violação de tal direito, em vista da impossibilidade de dilação probatória.
Precedentes (STJ - MS: 18483 DF 2012/0091973-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 12/06/2013, SI - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) 2.
Caso em que o impetrante afirma ter o técnico da empresa OI efetuado cópia de arquivos de sua propriedade, quando em visita técnica, sem, todavia, fazer prova do alegado. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS Nº 0042700-88.2012.4.01.3400/DF, Rel.
Des.
Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, unânime, e-DJF1 24/03/2014, pág. 126.) (Grifei.) ..........................
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA.
RENÚNCIA.
CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.
DESAPOSENTAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA. 1.
O rito do Mandado de Segurança, que não admite dilação probatória, exige, para o seu processamento, a existência de prova pré-constituída do fato em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, sob pena de ser denegada a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º e 10º da Lei n. 12.016/2009. 2.
Os únicos documentos juntados aos autos pelos Impetrantes como prova do indeferimento administrativo ao pedido de desaposentação foram apenas cópias de A.R.'s endereçados ao Gerente Executivo do INSS, sendo certo que tais documentos, por si só, não se prestam como prova pré constituída do suposto ato ilegal praticado pela autoridade impetrada. 3.
Inexistindo prova pré-constituída do fato em que se funda o direito líquido e certo invocado pelos impetrantes, impõe-se seja denegada a segurança postulada, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10º da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 267, I, do CPC. 4.
Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança. (AMS n] 0001640-66.2012.4.01.3811/MG, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, unânime, e-DJF1 12/02/2014, pág. 135.) (Grifei.) Pelo exposto, sendo manifestamente improcedente, nego, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2017.
MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Desembargador Federal Relator. (AI 1005519-12.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, PJE 10/03/2017 PAG.) A própria impetrante admite o quão complexo é o exame da matéria.
Apenas após auditoria interna, "a Impetrante identificou que declarou, nas obrigações mencionadas, valores superiores àqueles que eram efetivamente devidos"; " a Impetrante passou por um extenso processo de revisão de suas operações de 2019 a 2023".
Registre-se, ainda, que as sentenças proferidas em mandado de segurança não são aptas a assegurar a compensação ou a devolução de valores reconhecidos como indevidos, pagos pelo impetrante em momento anterior à impetração, pois tal via processual não pode ser utilizada como ação de cobrança.
Assim, nas hipóteses em que o contribuinte busca discutir a revisão de declaração de compensação tributária cuja análise demanda avaliação técnica ou envolve controvérsia fática ou jurídica relevante, não cabe o uso do mandado de segurança como meio processual adequado.
Nesses casos, recomenda-se o ajuizamento de ação pelo rito comum, que permite a devida instrução probatória e o contraditório pleno, garantindo o exame aprofundado da matéria. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, do Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Custas pela impetrante.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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