TRF1 - 1003825-60.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003825-60.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO CAMPOS DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por THIAGO CAMPOS DE MORAES em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) 4.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300 e 297 do CPC, para que: a) seja suspensa a decisão da Banca Examinadora do Concurso Público Nacional Unificado (Edital nº 01/2024 – Bloco 1) que desconsiderou a experiência profissional do Autor adquirida após a conclusão do curso de Tecnologia em Telecomunicações; b) seja determinada a retificação da pontuação do Autor na prova de títulos, com a inclusão do tempo de experiência profissional validamente comprovado; c) seja realizada a reclassificação provisória do Autor na lista de aprovados, de acordo com a nova pontuação apurada; d) e, se cabível, seja determinada sua convocação condicional para o curso de formação ou eventual nomeação, enquanto pendente o julgamento de mérito, assegurando o prosseguimento no certame em igualdade de condições com os demais candidatos; 5.
Ao final, a total procedência da presente ação, com a confirmação da tutela provisória e: a) a declaração de nulidade do ato administrativo que desconsiderou a experiência profissional do Autor como tecnólogo em Telecomunicações; b) o reconhecimento da validade dessa experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos, com a revisão definitiva da nota atribuída; c) a reclassificação do Autor na lista de aprovados no certame; d) e, se o Autor estiver classificado dentro do número de vagas, a sua convocação e nomeação ao cargo de Analista de Infraestrutura – Engenharia Elétrica/Telecomunicações, junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos(...)” Alega o autor que se inscreveu no referido certame para o cargo de Analista de Infraestrutura – Engenharia Elétrica/Telecomunicações, tendo sua pontuação na prova de títulos reduzida pela banca examinadora, que desconsiderou sua experiência profissional obtida após a conclusão do curso de Tecnologia em Telecomunicações, contabilizando apenas o tempo de serviço posterior à obtenção do diploma de Engenharia Elétrica.
Sustenta que sua formação tecnológica possui reconhecimento legal como curso superior, conforme o art. 44 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), sendo, portanto, equivalente às demais graduações para todos os efeitos legais.
Alega ainda que o edital do concurso não previu qualquer restrição ao reconhecimento de cursos tecnológicos, tampouco estabeleceu que a experiência profissional só seria válida após a conclusão de curso de bacharelado.
Afirma que a postura da banca, ao excluir a experiência anterior à graduação em Engenharia Elétrica, representa interpretação restritiva e sem amparo no edital, violando os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e vinculação ao edital.
Reforça que sua atuação profissional como tecnólogo foi devidamente comprovada por meio de documentos oficiais e está em consonância com as atribuições do cargo pretendido.
Requer a suspensão do ato administrativo impugnado, a retificação da pontuação atribuída na prova de títulos, a reclassificação provisória na lista de aprovados e, se for o caso, a convocação condicional para as fases subsequentes do certame.
Ao final, postula a nulidade definitiva do ato que desconsiderou sua experiência como tecnólogo, o reconhecimento da validade dessa experiência para fins de pontuação, a reclassificação definitiva no concurso público e, caso esteja classificado dentro das vagas previstas, a sua nomeação para o cargo de Analista de Infraestrutura.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
No caso, tenho por presentes, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Vejamos.
Sobre a 2ª Etapa do certame que condiz com a Prova de Títulos, prevê o edital: 7.1.3.1- A Prova de Títulos, de caráter classificatório, para os cargos e especialidades especificados no Anexo II, de acordo com os subitens 7.1.1.1.2.1.2 e 7.1.1.1.2.1.3, consistirá, conforme os QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS (Anexo VI), na titulação acadêmica e/ou na experiência profissional do candidato e/ou na produção acadêmica/técnica/cultural, limitada à pontuação máxima de 10,0 pontos. (...) 7.1.3.10 - Cada Título descrito nas alíneas previstas nos QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS será considerado conforme previsto no subitem 7.1.3.2, Anexo VI, do presente Edital.
Os títulos serão pontuados uma única vez.
A contagem dos pontos será de forma cumulativa.
Os pontos que excederem os valores máximos discriminados nos QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, no Anexo VI deste Edital, serão desconsiderados. (...) 7.1.3.14 - Para fins de comprovação de titulação acadêmica, prevista nos QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, conforme Anexo VI deste Edital, deverão ser apresentados os seguintes documentos: (...) c) Graduação (exclusivamente para os cargos que contemplam curso de graduação em seu QUADRO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS) - imagem do original ou da cópia autenticada em cartório do diploma (frente e verso), devidamente registrado, expedido por instituição reconhecida pelo MEC; ou imagem do original ou da cópia autenticada em cartório do certificado/declaração de conclusão de curso, expedido por instituição reconhecida pelo MEC, acompanhado de histórico escolar do candidato, no qual constem o número de créditos obtidos, as disciplinas em que foi aprovado e as respectivas menções.
Para curso de graduação concluído no exterior, será aceita a imagem do diploma original (frente e verso) ou da cópia autenticada em cartório do diploma (frente e verso), desde que revalidado por Instituição de Ensino Superior no Brasil, acompanhada da tradução para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado. 7.1.3.15 - Para fins de comprovação da experiência profissional (QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA A AVALIAÇÃO DE TÍTULOS), conforme Anexo VI deste Edital, deverão ser apresentados os seguintes documentos, em atividades que exijam formação de nível superior: a) para o exercício de atividades em empresa/instituição privada, será necessário o envio da imagem do original ou imagem da cópia autenticada em cartório de três documentos, cumulativamente: 1 - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): folha de identificação, folha de qualificação civil, folha de contrato de trabalho com registro do empregador que informe o período (com data de admissão e data de saída, se for o caso) e folhas de alterações em que conste mudança de função, se for o caso.
Na hipótese em que não conste a data de saída na CTPS, será considerada a data de emissão da declaração do empregador; ou - contracheques referentes ao mês de início e ao último mês de realização do trabalho; 2 - Declaração do empregador, datada e assinada por autoridade competente da empresa, informando a espécie do serviço realizado, a descrição das atividades desenvolvidas no cargo/emprego e que informe o período (com início e fim, se for o caso); 3 - Diploma de conclusão de curso de graduação (frente e verso) ou de documento certificador de conclusão de nível superior. b) para o exercício de atividade em instituição pública, será necessário o envio da imagem do original ou imagem da cópia autenticada em cartório de três documentos, cumulativamente: 1 - Termo de posse; ou - Termo de exercício; ou – Certidão de Tempo de Serviço, datada e assinada por autoridade competente da instituição; 2 - Declaração da instituição, datada e assinada por autoridade competente do órgão, informando a espécie do serviço realizado, a descrição das atividades desenvolvidas no cargo/emprego e que informe o período (com início e fim, se for o caso); 3 - Diploma de conclusão de curso de graduação (frente e verso) ou de documento certificador de conclusão de nível superior. c) para o exercício de atividade/serviço prestado por meio de contrato de trabalho ou de prestação de serviço como Microempreendedor Individual (MEI), como sócio de empresa, como consultor de projeto em organismo internacional ou outras naturezas de contratação distintas daquelas até aqui especificadas, será necessário o envio da imagem do original ou imagem da cópia autenticada em cartório de três documentos, cumulativamente: 1 - Contrato de prestação de serviço entre o contratante e o candidato; ou - Contrato de prestação de serviço entre o contratante e a empresa da qual era sócio no momento da prestação do serviço, acompanhado do Contrato Social/CCMEI (Comprovante de Condição de Microempreendedor Individual); 2 - Declaração, datada e assinada pelo contratante, informando a espécie do serviço realizado, a descrição das atividades desenvolvidas na prestação do serviço e que informe o período (com início e fim, se for o caso); 3 - Diploma de conclusão de curso de graduação (frente e verso) ou de documento certificador de conclusão de nível superior. d) para o exercício de atividade/serviço prestado como autônomo, será necessário o envio da imagem do original ou imagem da cópia autenticada em cartório de quatro documentos, cumulativamente: 1 - Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), sendo pelo menos o primeiro e o último recibo do período trabalhado como autônomo; 2 – 25 Contrato relativo à prestação de serviços entre o contratante e o candidato; 3 - Declaração, datada e assinada pelo contratante/beneficiário, informando a espécie do serviço realizado, a descrição das atividades desenvolvidas na prestação do serviço e que informe o período (com início e fim, se for o caso); 4 - Diploma de conclusão de curso de graduação (frente e verso) ou de documento certificador de conclusão de nível superior. e) para o exercício de atividade/serviço de advocacia, será necessário o envio da imagem do original ou imagem da cópia autenticada em cartório de três documentos, cumulativamente: 1 - Certidões de atuação em, no mínimo, cinco novos processos judiciais diferentes por ano, emitidas pelas respectivas varas de atuação ou cartórios ou secretarias judiciais; 2 - Documento oficial emitido pela Ordem de Advogados do Brasil (OAB) que ateste a data de inscrição na OAB; 3 - Diploma de conclusão de curso de graduação (frente e verso) ou de documento certificador de conclusão de nível superior. (...) 7.1.3.19 - Para efeito de pontuação referente à experiência profissional, não serão consideradas sobreposições de tempo, e para o cálculo do tempo total trabalhado, não será computada fração de ano, conforme previsto nos QUADROS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS, subitem 7.1.3.2, Anexo VI deste Edital. 7.1.3.20 - Para efeito de atribuição de nota referente ao exercício profissional, somente será considerada a experiência após a conclusão do nível superior.
Ainda, no ANEXO VI consta quadro de atribuição de pontos para avaliação de Títulos: A prova de títulos valerá 0%, 5% e 10% do total da Nota Final Ponderada com base no órgão e cargo devendo ser observado a distribuição do Quadro de Percentuais da Prova de Títulos abaixo: Ou seja, o edital prevê como uma das categorias válidas de título a experiência profissional na área de formação, após a graduação, atribuindo pontuação máxima dos títulos de 10 pontos, sem fazer qualquer distinção entre os graus acadêmicos de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo.
Com efeito, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu artigo 39, §2º, inciso III, estabelece que: Art. 39.
A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. § 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
Além disso, o art. 44, inciso II da LDB reforça: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; III – cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Assim, o curso superior de tecnólogo é formalmente um curso de graduação, nos termos da LDB.
Nesta senda, por não haver restrição explícita ou delimitação entre os tipos de graduação no edital do certame, aplica-se a interpretação extensiva e isonômica: todo curso de nível superior reconhecido pelo MEC — incluindo os de grau "tecnólogo" — deve ser aceito para pontuação e qualquer distinção entre tecnólogo e bacharel, para efeito de aceitação como “nível superior”, afronta o ordenamento jurídico nacional.
Desse modo, deve ser considerada a experiência profissional do autor adquirida após a conclusão do curso de Tecnologia em Telecomunicações, impondo-se o deferimento da tutela de urgência requestada.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que seja considerada a experiência profissional do Autor após a conclusão do curso de Tecnologia em Telecomunicações e, se for o caso, pontuada e realizada a sua reclassificação na lista de aprovados, assegurando-se o seu prosseguimento no certame e até convocação, se dentre o número de vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Intimem-se.
Citem-se.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, data em que assinada eletronicamente. -
12/05/2025 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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