TRF1 - 1016540-49.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1016540-49.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
H.
A.
D.
O.
REPRESENTANTE: REGIANE DA SILVA ALMEIDA IMPETRADO: MINISTERIO DA ECONOMIA, GERENTE EXECUTIVO DE FEIRA DE SANTANA BAHIA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ HENRRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA, representado por sua genitora REGIANE DA SILVA ALMEIDA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA, objetivando, liminarmente, que o impetrado “proceda à ativação e pagamento do benefício de número 717.793.708-1, referente a PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL”.
Alega que, em 29/11/2024, protocolou requerimento n.º 725077955, pleiteando o Benefício de Prestação Continuada, instruído com a documentação exigida.
Após solicitação administrativa, foi apresentada comprovação de biometria por meio de Título Eleitoral.
O benefício foi deferido sob o número 717.793.708-1, com previsão de pagamento em 13/05/2025.
No entanto, ao tentar efetuar o saque, o impetrante foi informado da revisão e bloqueio do pagamento por suposta ausência de biometria, fato que contraria os documentos apresentados e o deferimento prévio.
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Autos conclusos.
Decido.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
Conforme se extrai dos autos, o benefício foi deferido em 24/04/2025 (ID 2190544168 - Pág. 1), todavia, em 01/05/2025, o pagamento foi cessado (ID 2190544193 - Pág. 1).
O motivo da cessação do pagamento não se encontra devidamente esclarecido nos autos, sendo imprescindível oportunizar o contraditório à autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações necessárias para adequada apreciação do pedido.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de medida liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC/2015) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, e, por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
04/06/2025 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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