TRF1 - 1020953-88.2023.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 21:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 14:57
Processo Desarquivado
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22/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 14:54
Processo Desarquivado
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22/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 14:52
Processo Desarquivado
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22/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:51
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 14:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 14:44
Processo Desarquivado
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22/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 12:45
Processo Desarquivado
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22/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ARIVAL SOARES LIMA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:19
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1020953-88.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARIVAL SOARES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANACLETO DIONIZIO BRANDAO - RJ147285 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, para que a RMI seja apurada nos moldes previstos no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento do método inserto na regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, pois esta última somente seria aplicável aos segurados filiados ao RGPS anteriormente à vigência da novel lei se mais favorável.
Primeiramente, saliento que não é mais o caso de suspensão do processo, uma vez que o caso já foi julgado pela Suprema Corte no RE 1276977, cujo acórdão paradigma já foi publicado, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.040, III do CPC.
Quanto ao mérito, observo que, em 21 de março de 2024, por maioria, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, garantindo a sua aplicação na forma de cálculo das aposentadorias concedidas aos segurados que ingressaram no RGPS antes de fev/1994.
In verbis: Decisão: “O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: ‘A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável’.
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 21.3.2024” (g.n.).
Com o resultado do julgamento das ADINs, que goza de eficácia vinculante e efeito erga omnes, fica afastada a possibilidade de utilização da regra de cálculo prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, em detrimento daquela constante do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 (declarada constitucional pelo STF), ainda que essa opção acarrete benefício mais vantajoso para o segurado.
Dessa forma, em atenção aos efeitos vinculantes e erga omnes das decisões do Excelso Pretório proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, inclusive liminarmente (CPC, art. 332).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, fica desde logo determinada a citação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
11/06/2025 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/04/2025 14:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
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29/10/2024 09:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/10/2024 09:37
Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número 1102
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13/06/2023 13:56
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 1102
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31/05/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2023 23:59.
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06/04/2023 17:11
Juntada de réplica
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06/04/2023 10:48
Juntada de contestação
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04/04/2023 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/03/2023 14:24
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2023 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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