TRF1 - 1007115-17.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007115-17.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARLA NAZARENO NEIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO COELHO MOTA - TO5336 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KARLA NAZARENO NEIVA contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS EM PALMAS, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de "Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição" (Protocolo de requerimento: 1882933110). 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança. 3.
Proferida decisão determinando a intimação da impetrante para emendar a petição inicial (ID 2191253693). 4.
A impetrante emendou a inicial, indicando o endereço da autoridade Chefe da Central de Análise de Benefícios – CEAB SR-V do INSS, bem como informando "que não é possível extrair as movimentações completas dos documentos de ID’s 2190748792 e 2190748830, haja vista que o processo ainda está EM ANÁLISE e sem pedido de cumprimento de exigências".
Também, juntou declaração de residência (ID 2192153776 e anexo). 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Da análise dos autos, consigno que a impetrante não atendeu, de forma satisfatória, à ordem judicial de emenda à petição inicial, porquanto não instruiu o processo com extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação/detalhamento do requerimento administrativo em questão, de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), limitando-se a informar "que não é possível extrair as movimentações completas dos documentos de ID’s 2190748792 e 2190748830, haja vista que o processo ainda está EM ANÁLISE e sem pedido de cumprimento de exigências". 7.
Pois bem.
Os artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autorizam o indeferimento da inicial quando não cumprida a determinação de emenda. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 485, I, 320, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 9.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º). 10.
Custas processuais pela parte impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça ora deferida. 11.
Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (12.1) intimar a parte impetrante sobre o teor desta sentença; (12.2) interposta apelação, citar a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando estes autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; (12.3) devolvidos os autos, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar o processo com as cautelas de estilo; (12.4) ausente recurso contra a sentença, certificar o trânsito em julgado e arquivar estes autos.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007115-17.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KARLA NAZARENO NEIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO COELHO MOTA - TO5336 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KARLA NAZARENO NEIVA contra omissão atribuída ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS EM PALMAS, objetivando a determinação para a conclusão da análise do requerimento administrativo de "Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição" (Protocolo de requerimento: 1882933110). 2.
Solicitadas a gratuidade da justiça e a concessão liminar da segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 3.
Ordeno a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: (3.1) corrigir o polo passivo, indicando a autoridade correta vinculada ao INSS, visto que a autoridade local não é a responsável pela análise final do benefício, respondendo apenas pelo protocolo, sendo o Chefe da Central de Análise de Benefícios (CEAB) da SR-V do INSS competente para tramitar e decidir sobre o pedido; (3.2) apresentar o extrato completo e atualizado de movimentações/tramitação/detalhamento do requerimento administrativo em questão, de modo a identificar a mora a ser coartada (situação atual), bem como comprovar se houve movimentação processual, como a expedição de carta de exigências e o respectivo cumprimento, por exemplo.
Consigno que não é possível extrair as movimentações completas dos documentos de ID's 2190748792 e 2190748830; (3.3) juntar cópia de comprovante de residência atualizado (como, por exemplo, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone / com data de expedição referente a um dos seis últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu nome, a impetrante deverá, no prazo acima fixado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por Advogado(a) com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. 4.
Após o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 5.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a impetrante sobre o teor desta decisão; b) após o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
04/06/2025 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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