TRF1 - 1031540-77.2020.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031540-77.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031540-77.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLORIVALDO MARTINS ESPINOLA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A e RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031540-77.2020.4.01.3300 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 1031540-77.2020.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação (Id. 115989296) interposto por Florivaldo Martins Espínola e outros em face de sentença (Id. 115989289), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária que objetivava reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desastre ambiental causado pelo derramamento de óleo em 2019, além do pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019.
A ação trata de pleito de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desastre ambiental causado pelo derramamento de óleo em 2019, além do pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019.
A sentença fundamentou-se no entendimento do juízo de que a Medida Provisória nº 908/2019, que instituiu o auxílio emergencial aos pescadores artesanais, teve critérios legítimos e que o benefício não poderia ser estendido aos autores em razão da ausência de registro regular no sistema de atividade pesqueira.
Ademais, considerou não demonstrada a relação de causalidade entre a omissão dos réus e os danos alegados, tampouco a comprovação de prejuízos materiais e morais que justificassem indenização.
Sustentam o apelante, em apertada síntese: a) que a sentença desconsiderou elementos essenciais do processo, como a relação de causalidade entre o desastre ambiental e os danos que suportaram; b) que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, a qual seria fundamental para demonstrar a condição de pescadores e a extensão dos prejuízos sofridos; c) a necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus, fundamentando-se na omissão da União e do IBAMA quanto à adoção de medidas eficazes para contenção e remediação dos danos ambientais; d) que os critérios adotados pela Medida Provisória nº 908/2019, os quais teriam excluído pescadores em situação de regularização cadastral, restringiram indevidamente o acesso ao benefício emergencial.
Com contrarrazões da União (Id. 115989300) e do IBAMA (Id. 115989299). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031540-77.2020.4.01.3300 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 1031540-77.2020.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Quanto ao indeferimento da prova testemunhal, entendo que a irresignação do apelante não se sustenta.
Isso pois a dilação probatória se direciona à formação do convencimento do magistrado, sendo-lhe autorizado obstar a produção de eventuais provas que se mostrarem desnecessárias ao julgamento da causa, notadamente aquelas que não forem auxiliar na solução da controvérsia.
As provas juntadas aos autos foram aptas a direcionar o convencimento do Juízo acerca da demanda proposta, assim, o indeferimento de produção de novas provas não ofende o devido processo legal tampouco pode ser considerada cerceamento de defesa.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, veja-se: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO BRUTO NO LITORAL DO NORDESTE BRASILEIRO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS E MARISQUEIRAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DO ESTADO.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL.
MP Nº 908/2019.
IMPOSSIBILIDADE.
VIGÊNCIA ENCERRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União e do IBAMA em indenizar os prejuízos sofridos por pescadores em razão do derramamento de óleo no litoral nordestino. 2.
A prova testemunhal revela-se desnecessária neste caso, porquanto a matéria atinente à responsabilidade civil do Estado por omissão pode ser resolvida mediante a análise das provas documentais produzidas nos autos. 3.
Na ação ajuizada, as partes autoras requereram que a União e o IBAMA fossem compelidos a pagar, a elas, por serem pescadoras/marisqueiras/profissionais artesanais, o Auxílio Emergencial previsto na MP 908/2019, em quatro parcelas iguais. 4.
A Medida Provisória somente tem eficácia ultrativa para regular relações jurídicas já constituídas, o que não se observa neste caso, pois as partes recorrentes não haviam cumprido os requisitos necessários para gozar do auxílio emergencial criado por meio da MP nº 908/2019. 5.
O Estado não é segurador universal de qualquer dano causado ao meio ambiente.
A responsabilização ambiental por omissão pressupõe a completa ausência ou deficiência das medidas de eliminação ou contenção da degradação ambiental.
No caso, não se vislumbra a ocorrência desse tipo de conduta culposa. 6.
Não há evidências que apontem a responsabilidade da União e do IBAMA pelo derramamento do óleo - cuja origem ainda não foi esclarecida.
Além disso, as provas documentais produzidas na origem demonstram que os réus adotaram medidas para conter a dispersão do óleo bruto.
Precedente desta Turma (Processo nº 1092887-77.2021.4.01.3300). 7.
Apelação desprovida. 8.
Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 2% (dois por cento), ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça. (AC 1029628-45.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EXISTENCIAIS E MORAIS.
AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União e do IBAMA ao pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019 e de indenização por danos materiais, existenciais e morais.
A demanda foi fundamentada na alegada omissão dos entes públicos no enfrentamento de desastre ambiental decorrente do derramamento de óleo no litoral nordestino brasileiro, em 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão da União e do IBAMA no cumprimento de suas atribuições legais relacionadas à contenção do vazamento de óleo e à mitigação dos impactos ambientais; (ii) verificar se há direito ao recebimento de auxílio emergencial e de indenização pelos danos alegados, considerando a ausência de nexo de causalidade e a vigência da Medida Provisória nº 908/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para demonstrar a inexistência de responsabilidade civil dos réus.
A produção de prova testemunhal mostrou-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. 4.
No mérito, considerou-se que a responsabilidade civil objetiva do Estado em matéria ambiental por atos omissivos pressupõe comprovação de nexo causal entre a omissão e o dano.
A prova documental apontou a atuação diligente dos réus, que implementaram ações previstas no Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC). 5.
O auxílio emergencial previsto na MP nº 908/2019 perdeu sua eficácia em 07/05/2020, não havendo fundamento legal para concessão após essa data.
Reconheceu-se, ainda, que o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar benefícios assistenciais sem previsão legislativa, em respeito aos princípios constitucionais da seletividade e da prévia fonte de custeio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Majoram-se os honorários advocatícios em dois por cento, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do Estado por danos ambientais decorrentes de atos omissivos pressupõe a comprovação de nexo causal entre a omissão e o dano ambiental; 2.
Após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, não há direito ao recebimento de auxílio emergencial pecuniário por pescadores ou marisqueiros afetados pelo desastre ambiental.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 2º, art. 194, p. único, III, e art. 195, §5º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 214, Direito Ambiental, item 2; STF, Tema nº 1.159, RE 1.321.219, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 27/11/2023; TRF1, AC 1086510-90.2021.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Newton Pereira Ramos Neto, DJe 01/10/2024;AC 1092887-77.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/04/2024. (AC 1067952-70.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) Assim, por entender que não houve qualquer cerceamento de defesa como alegam os apelantes, rejeito a preliminar aventada.
A responsabilidade civil do Estado em matéria ambiental é objetiva, conforme preconiza o art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e a Lei nº 6.938/81.
Contudo, essa responsabilidade exige a demonstração do nexo causal entre a conduta atribuída ao ente público e o dano sofrido.
No presente caso, não foi verificado nexo causal entre as condutas do IBAMA e da União e os danos supostamente sofridos pelos apelantes.
Extrai-se das provas contidas nos autos e das notícias divulgadas à época do derramamento de óleo que tanto a União como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente adotaram as medidas a seu cargo para reduzir os danos causados pelo dano ambiental observando os parâmetros do Plano Nacional de Contingência.
A omissão atribuída aos apelados não encontra respaldo nos elementos probatórios apresentados, motivo pelo qual não prospera o pedido dos apelantes nesse ponto.
A Medida Provisória nº 908/2019 estabeleceu critérios objetivos para a concessão do auxílio emergencial aos pescadores artesanais, incluindo a exigência de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP).
Esses critérios foram fixados para garantir a eficácia e a segurança jurídica na distribuição de recursos públicos, e não se revela possível ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para ampliar o alcance do benefício.
No caso, quanto ao pedido de pagamento de parcelas do auxílio –emergencial, é suficiente notar que a Medida Provisória n. 908/2019 teve sua vigência expirada em 07/05/2020, o que faz desaparecer o fundamento legal para concessão do benefício pretendido na inicial ajuizada em momento posterior.
Pugnam os apelantes pela concessão do auxílio emergencial independente residirem nos municípios afetados pela mancha de óleo; contudo, aqueles que não residem nessas localidades não se encaixam na exigência do Art. 1º da referida MP nº 908/2019: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
A MP nº 908/2019, ao instituir o auxílio emergencial pecuniário, fixou critérios objetivos para sua concessão, incluindo a exigência de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), bem como de residência nos municípios afetados pela mancha de óleo.
Esses critérios foram estabelecidos com vistas à eficácia e à segurança jurídica na distribuição de recursos públicos.
A exclusão de pescadores com registro irregular ou em situação de regularização cadastral, bem como daqueles que não residam nos municípios afetados, embora passível de debate social, não afronta os princípios constitucionais da igualdade ou da dignidade da pessoa humana.
Trata-se de escolha administrativa dentro da margem de discricionariedade conferida ao Executivo.
No tocante aos danos morais, não há elementos que justifiquem a indenização pleiteada.
Embora seja compreensível a preocupação dos pescadores diante do desastre ambiental, não se verifica lesão à esfera extrapatrimonial capaz de ensejar reparação.
A reparação por danos materiais e morais exige a comprovação inequívoca dos prejuízos sofridos e do nexo causal com a conduta dos réus.
Os apelantes limitaram-se a apresentar matérias jornalísticas e relatos genéricos, sem comprovar impacto direto em sua atividade pesqueira.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na origem, majorados em 2% nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031540-77.2020.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FLORIVALDO MARTINS ESPINOLA, FRANCISLEIDE OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO ALMEIDA SANTOS, GEISIELE DOS SANTOS, GEISA PINTO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: OTAVIO LEAL PIRES - BA23921-A, RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA - BA37850-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019.
AUXÍLIO EMERGENCIAL A PESCADORES ARTESANAIS.
EXCLUSÃO POR FALTA DE REGISTRO ATIVO NO RGP.
LEGITIMIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL E DANO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária que objetivava a reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do desastre ambiental causado pelo derramamento de óleo em 2019, além do pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019. 2.
A dilação probatória é direcionada à formação do convencimento do julgador, sendo-lhe autorizado indeferir diligências que se revelem desnecessárias ao julgamento da causa.
Não configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal quando as provas documentais existentes já se mostram suficientes para a solução da controvérsia. 3.
A responsabilidade objetiva em matéria ambiental exige a comprovação de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado, o que não se verificou no presente caso.
A omissão da União e do IBAMA no enfrentamento do desastre ambiental não restou configurada, uma vez que as medidas adotadas pelos apelados atenderam aos parâmetros do Plano Nacional de Contingência. 4.
A MP nº 908/2019 estabeleceu critérios objetivos para a concessão do auxílio emergencial aos pescadores artesanais, dentre eles, a exigência de inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e residência em município afetado pela mancha de óleo.
Não cabe ao Poder Judiciário alterar critérios legítimos fixados pelo Executivo. 5.
A reparação de danos materiais e morais exige a comprovação do prejuízo sofrido e do nexo causal com a conduta dos réus.
Os apelantes não apresentaram elementos que demonstrassem impacto direto em sua atividade econômica ou lesão extrapatrimonial passível de reparação. 6.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na origem, majorados em 2% nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. 7.
Apelação desprovida ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/05/2021 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 4ª Vara Federal Cível da SJBA para Tribunal
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07/05/2021 16:02
Juntada de Informação
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07/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:33
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2021 19:04
Juntada de contrarrazões
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11/03/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 13:46
Conclusos para despacho
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11/03/2021 11:15
Juntada de apelação
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26/02/2021 06:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 04:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 12:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA SANTOS em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:57
Decorrido prazo de FLORIVALDO MARTINS ESPINOLA em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:57
Decorrido prazo de GEISA PINTO DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 08:57
Decorrido prazo de GEISIELE DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 07:10
Decorrido prazo de FRANCISLEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 22:22
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 20:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 20:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 20:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2021 15:42
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 21:12
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 16:27
Decorrido prazo de GEISA PINTO DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 08:53
Decorrido prazo de GEISIELE DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 08:53
Decorrido prazo de FLORIVALDO MARTINS ESPINOLA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 08:53
Decorrido prazo de FRANCISLEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 08:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA SANTOS em 28/01/2021 23:59.
-
28/01/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 20:57
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:36
Conclusos para despacho
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12/11/2020 09:37
Decorrido prazo de FLORIVALDO MARTINS ESPINOLA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 09:35
Decorrido prazo de GEISIELE DOS SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 09:35
Decorrido prazo de GEISA PINTO DOS SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 09:35
Decorrido prazo de FRANCISLEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA SANTOS em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 23:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2020 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2020 18:00
Juntada de Petição intercorrente
-
15/10/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 11:25
Outras Decisões
-
15/10/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 09:54
Restituídos os autos à Secretaria
-
15/10/2020 09:54
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
14/10/2020 22:21
Juntada de Petição intercorrente
-
01/10/2020 18:39
Juntada de Petição intercorrente
-
30/09/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 13:06
Decorrido prazo de FLORIVALDO MARTINS ESPINOLA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:06
Decorrido prazo de GEISIELE DOS SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:06
Decorrido prazo de GEISA PINTO DOS SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:06
Decorrido prazo de FRANCISLEIDE OLIVEIRA DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 16:26
Juntada de réplica
-
27/08/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 13:28
Conclusos para despacho
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25/08/2020 19:11
Juntada de contestação
-
08/08/2020 18:20
Juntada de contestação
-
29/07/2020 01:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 01:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2020 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2020 15:10
Conclusos para decisão
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28/07/2020 15:09
Juntada de Certidão
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28/07/2020 13:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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28/07/2020 13:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/07/2020 03:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2020 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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