TRF1 - 1063425-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1063425-95.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ONORFINA PAULO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON WILDER DE SOUSA MELO - DF09953 e RANGEL BORGES DE LIMA - DF61981 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por ONORFINA PAULO OLIVEIRA em face da UNIÃO, representando a Polícia Rodoviária Federal, e do BANCO VOTORANTIM S.A.
A autora sustenta que teve seu veículo automotor apreendido e posteriormente leiloado por autoridade policial, sem que lhe fosse oportunizada a regularização da situação.
Ressalta que o automóvel fora financiado por meio de contrato com o banco requerido, o qual continua exigindo o pagamento das parcelas mesmo após o leilão do bem, o que lhe acarretaria prejuízos econômicos e abalo moral.
Postula indenização pelos danos sofridos, bem como a restituição de valores em razão da perda do bem.
II – SANEAMENTO DO PROCESSO O feito encontra-se em condições de ser saneado.
A controvérsia instaurada refere-se à legalidade da apreensão e leilão do bem, à eventual responsabilidade civil da União Federal e à legitimidade da continuidade da cobrança contratual por parte da instituição financeira.
III – DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Delimitam-se os seguintes pontos controvertidos: Legalidade do procedimento administrativo de apreensão e leilão do veículo; Responsabilidade objetiva ou subjetiva da União Federal pelos danos alegadamente sofridos; Legitimidade do Banco Votorantim em continuar a cobrança das parcelas contratuais após o leilão do veículo; Existência de dano material e moral e nexo causal com a conduta atribuída aos réus.
IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC: À parte autora incumbirá demonstrar: Inexistência de notificação prévia eficaz; Inviabilidade de quitar os débitos e reaver o bem; Ocorrência dos danos materiais e morais e o nexo de causalidade com a conduta dos requeridos. À União Federal caberá demonstrar: A regularidade dos procedimentos administrativos, inclusive quanto à notificação da proprietária; A ausência de responsabilidade pelo dano reclamado.
Ao Banco Votorantim caberá demonstrar: Que sua atuação restringiu-se à concessão de crédito e que inexiste vínculo com os atos administrativos; A validade da cobrança das parcelas contratuais.
V – DA PROVA TESTEMUNHAL Considerando que a matéria debatida diz respeito essencialmente a atos administrativos documentados e obrigações contratuais, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370 do CPC, por reputá-la impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia.
VI – CONCLUSÃO SANEIO o feito, fixando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova nos moldes acima.
Concedo prazo comum de 10 (dez) dias às partes para que indiquem outras provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
29/06/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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