TRF1 - 1015597-06.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:15
Juntada de contrarrazões
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02/09/2025 17:32
Juntada de contrarrazões
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22/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:45
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 11:56
Juntada de recurso especial
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27/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:01
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015597-06.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015597-06.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LYGIA MARIA SOARES MOURA BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A e EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015597-06.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº na Origem 1015597-06.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por LYGIA MARIA SOARES MOURA BORGES e MILTON FILHO SOARES MOURA BORGES em face de sentença que revogou a liminar e denegou a segurança pleiteada, nos autos de mandado de segurança em que se pretende alcançar decisão judicial que conceda o Financiamento Estudantil para cursarem a graduação de Medicina na Faculdade de Tecnologia de Teresina– CET.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que: a) diante do decurso do tempo, já ocorrera a consolidação da situação fática, cuja desconstituição representa grave prejuízo acadêmico e financeiro aos apelantes.; b) a decisão de suspensão das liminares proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura do Superior Tribunal de Justiça não alcançaria o presente processo; c) a nota de corte junto ao processo seletivo do Fies previsto na Portaria nº 38/2021 do MEC não deveria ser imputado ao processo seletivo dos impetrantes, pois veicula uma condição restritiva de fruição de um direito constitucionalmente previsto, bem como inova no ordenamento jurídico; d) requereram a antecipação da tutela recursal.
Foram apresentadas contrarrazões.
Ministério Público Federal, nesta instância, não vislumbrou interesse social ou individual indisponível a justificar a intervenção.
Intimados para que apresentassem aos autos documentação que comprovassem a atual situação do seu financiamento estudantil (FIES) e sua situação perante a Instituição de Ensino (declaração de conclusão de curso ou semestre em que se encontre cursando), os apelantes informaram que não houve o cumprimento da decisão liminar e, diante da denegação da segurança, não utilizam do fies no curso de Medicina (ID 430910054). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015597-06.2023.4.01.3400 - [Fies] Nº do processo na origem: 1015597-06.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da controvérsia reside na possibilidade de a impetrante obter o financiamento estudantil - FIES para o Curso de Medicina, independentemente do critério de nota estabelecido pela Portaria MEC nº 38/2021.
De acordo com o art. 208, incisos I e V, da Constituição Federal, a garantia do acesso à educação não possui caráter de universalidade no ensino superior, ao contrário do que ocorre na educação básica.
Além disso, o FIES, instituído pela Lei nº 10.260/2001, configura política pública suplementar, sujeita à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas fiscais previstas na legislação.
Conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento do IRDR nº 72, a exigência da nota de corte no ENEM para a concessão do FIES, conforme disciplinado pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, é legítima e não viola o princípio da razoabilidade.
Tal requisito se insere no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação e visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa, nesse sentido: "não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES (...) a observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento", (...) o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação (...) a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM" Tal requisito visa assegurar critérios objetivos e isonômicos na seleção dos candidatos, de forma a atender às limitações orçamentárias e garantir a sustentabilidade do programa.
Nesse ponto, o acórdão do IRDR foi explícito ao afirmar que, considerando legítima a priorização de candidatos melhor classificados no exame, reforçando que o ensino superior não constitui direito universal e está sujeito a condições legítimas para sua implementação.
Não se verifica, portanto, nos autos, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios estabelecidos para o FIES.
Salienta-se que, apesar de deferida liminar para determinar que a parte impetrada promovesse os atos necessários à inscrição dos impetrantes no FIES (ID 374623639), os apelantes afirmam que não houve cumprimento da referida decisão e logo após foi prolatada a sentença de denegação da segurança (ID 430910054).
Dessa forma, não há que se falar em situação de fato consumado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015597-06.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: LYGIA MARIA SOARES MOURA BORGES, MILTON FILHO SOARES MOURA BORGES Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A APELADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE.
IRDR 72.
COMPATIBILIZAÇÃO COM AS REGRAS DO PROGRAMA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que revogou a liminar e denegou a segurança pleiteada, nos autos de mandado de segurança em que se pretende alcançar decisão judicial que conceda o Financiamento Estudantil para cursarem a graduação de Medicina na Faculdade de Tecnologia de Teresina – CET. 2.
A exigência de nota de corte para concessão do FIES, conforme disciplinada pela Portaria MEC nº 38/2021, encontra respaldo no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 e está em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e isonomia, conforme reconhecido pelo IRDR nº 72 do TRF1. 3.
Não há que se falar em situação de fato consumado, uma vez que a liminar deferida em primeiro grau não foi cumprida e, logo após, foi revogada por sentença. 4.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº12.016/2009. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:04
Conhecido o recurso de LYGIA MARIA SOARES MOURA BORGES - CPF: *46.***.*09-43 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 17:29
Desentranhado o documento
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16/06/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 13:12
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LYGIA MARIA SOARES MOURA BORGES, MILTON FILHO SOARES MOURA BORGES Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A Advogado do(a) APELANTE: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A O processo nº 1015597-06.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:52
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
-
10/05/2025 23:14
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:51
Retirado de pauta
-
15/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 19:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:41
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 19:20
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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29/04/2024 18:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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26/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de LYGIA MARIA SOARES MOURA BORGES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MILTON FILHO SOARES MOURA BORGES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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30/11/2023 20:02
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 20:02
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
29/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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29/11/2023 16:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/11/2023 12:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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