TRF1 - 1019682-55.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CUNHA CAVALCANTE em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:39
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1019682-55.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DA CUNHA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DA SILVA LEITE - GO42980 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ação que visa ao recebimento do benefício de amparo assistencial a pessoa que alega deficiência.
Relatório fica dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1ºda Lei 10.259/01).
Após o ajuizamento da demanda, sobreveio notícia de falecimento da parte autora (registro eletrônico em 20.5.2025).
O benefício em questão é de natureza personalíssima, ou seja, somente é passível de percepção pela pessoa que evidencia preencher os requisitos indispensáveis para fruí-lo.
Na situação vertente, como o óbito ocorreu antes mesmo da aferição do requisito atinente à miserabilidade econômica, não há nem mesmo suporte idôneo para afirmar que a pessoa falecida faria jus efetivamente ao benefício assistencial que postulara.
Configurada, portanto, a perda superveniente de interesse processual.
Não contornável, vale frisar, pela inclusão de eventuais herdeiros necessários no polo ativo, dada a inaptidão destes para provar algo que só a pessoa falecida poderia fazê-lo.
Ante o quadro, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita à remessa necessária, pois não há condenação que ultrapassa mil salários mínimos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Operados os efeitos da preclusão máxima, arquivem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/05/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA DA CUNHA CAVALCANTE - CPF: *25.***.*34-20 (AUTOR)
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23/05/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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22/05/2025 17:21
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 09:15
Juntada de manifestação
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05/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/04/2025 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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