TRF1 - 1059620-66.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1059620-66.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
L.
L.
D.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA RAISSA LAURINDO DA SILVA - SP485769 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS BRASILIA-ASA SUL e outros DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por M.
L.
L.
D.
P., menor impúbere representada por sua genitora, GABRIELA DE LIMA OLVEIRA, contra ato praticado pelo Gerente Executivo da APS Brasília – Asa Sul, consistente na demora excessiva em analisar o seu pedido de “Auxílio reclusão”.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com efeito, "é assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400" (TRF 1ª Região, REOMS 1006737-87.2017.4.01.3800, rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, PJe 01/10/2020).
Na hipótese, o pedido da parte impetrante foi protocolado no dia 20/02/2025, contudo, ainda se encontra na situação “EM ANÁLISE” (id. 2190885167).
Assim, está superado o prazo de trinta dias do art. 49 da Lei nº 9.784/99, assim como o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de processo administrativo de Auxílio reclusão (Tema nº 1.066/STF).
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada analise o pedido de “Auxílio Reclusão” (protocolo 1099827102), no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013." -
05/06/2025 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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